STJ — 2711172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a45b1e0c987580edce702d9801373784e2aec1340b4517301f18b2137e1bad6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravada foi inicialmente condenada pela prática do delito previsto no art. 217-A, "caput", c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, além de indenização por danos morais. O Tribunal de origem absolveu a parte agravada, aplicando o princípio do in dubio pro reo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial da vítima, realizado sem observância dos preceitos legais, pode ser considerado prova válida para condenação, e se a decisão de absolvição, baseada na insuficiência probatória, pode ser revista em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 5. A Corte de origem concluiu pela insuficiência probatória, destacando a irregularidade no depoimento da vítima e a ausência de outras provas que corroborassem a acusação. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo foi considerada adequada, diante da dúvida razoável sobre a veracidade dos fatos. 7. O reexame das provas, para fins de condenação, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do contexto fático-probatório em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência probatória, especialmente quando baseada em depoimento especial realizado sem observância dos preceitos legais, justifica a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; Lei n. 13.431/17, art. 12; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.306.341/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravada foi inicialmente condenada pela prática do delito previsto no art. 217-A, "caput", c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, além de indenização por danos morais. O Tribunal de origem absolveu a parte agravada, aplicando o princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento especial da vítima, realizado sem observância dos preceitos legais, pode ser considerado prova válida para condenação, e se a decisão de absolvição, baseada na insuficiência probatória, pode ser revista em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 5. A Corte de origem concluiu pela insuficiência probatória, destacando a irregularidade no depoimento da vítima e a ausência de outras provas que corroborassem a acusação. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo foi considerada adequada, diante da dúvida razoável sobre a veracidade dos fatos. 7. O reexame das provas, para fins de condenação, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do contexto fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A insuficiência probatória, especialmente quando baseada em depoimento especial realizado sem observância dos preceitos legais, justifica a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II; Lei n. 13.431/17, art. 12; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.306.341/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.