STJ — 2661392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 463e22e5387e59505e14b67be9b645b9f9fa2aba1f75940a6eff15ebabd1d8ea
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
ACESSO A DADOS DE CELULAR. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO
BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas
obtidas em busca pessoal e veicular.
2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais avistaram
veículo em local conhecido por tráfico de drogas, com comportamento
suspeito do condutor. Foi constatado odor de maconha, justificando a
busca veicular, onde foram encontradas drogas. No celular, apenas
notificações na tela bloqueada foram visualizadas, sem acesso ao
conteúdo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela
legalidade das diligências e pela existência de fundadas razões para
as buscas, com base em análise fático-probatória, vedando reexame
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as buscas pessoal e veicular, bem como o acesso a dados de
celular, foram realizadas de forma ilícita, sem autorização judicial
ou fundadas razões.
5. A questão também envolve a análise da validade do consentimento
para acesso ao conteúdo do celular na delegacia e se eventual
ilicitude dessa prova comprometeria a condenação.
III. Razões de decidir
6. A visualização de notificações na tela de
bloqueio do celular não configura quebra de sigilo, sendo análoga à
apreensão de documentos visíveis durante busca regular, não exigindo
autorização judicial.
7. A condenação está amparada em conjunto probatório independente,
incluindo confissão judicial e depoimentos de policiais, além das
drogas apreendidas, não sendo contaminada por eventual ilicitude no
acesso ao celular.
8. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem
a alteração da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A visualização de notificações na tela de
bloqueio do celular não configura quebra de sigilo e não demanda
autorização judicial. 2. A condenação pode ser mantida com base em
conjunto probatório independente, mesmo diante de eventual ilicitude
no acesso a dados de celular".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 157; Lei n.
9.472/1997, art. 3º, V; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781669, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.