STJ — 2751252
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc1c0ec6dd71f7911e822de401db5d7355b98479e4a3e76d4c9cfc277c312d4e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, sob alegação de
violação ao art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, e
inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e
dolo específico.
2. O agravante, na condição de sócio-administrador, foi denunciado
por deixar de recolher ICMS devido ao Estado do Maranhão, incorrendo
nas condutas tipificadas no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei nº
8.137/90.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o julgamento monocrático do recurso especial violou o princípio
da colegialidade e se houve cerceamento de defesa pela
impossibilidade de sustentação oral.
4. Há também a questão sobre a inépcia da denúncia por ausência de
individualização da conduta e dolo específico, além da aplicação da
causa de aumento de pena por grave dano à coletividade.
III. Razões de decidir
5. O julgamento monocrático do recurso
especial é permitido pelo art. 255, § 4º, III, do RISTJ e pela
Súmula 568/STJ, quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante.
6. A ausência de direito absoluto à sustentação oral em todas as
fases processuais é respaldada pelo art. 159, IV, do RISTJ, que não
prevê sustentação oral no julgamento de agravo, salvo disposição
legal em contrário.
7. A inépcia da denúncia não se verifica, pois a análise da
adequação da peça acusatória às exigências do art. 41 do CPP
demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
8. A caracterização do dolo específico foi confirmada pelo Tribunal
de origem, com base em circunstâncias objetivas factuais, como o
inadimplemento prolongado e o encerramento irregular das atividades.
9. A aplicação da causa de aumento de pena por grave dano à
coletividade foi considerada adequada, pois a denúncia já continha
elementos suficientes para caracterizar o impacto social do delito.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático do recurso
especial é permitido quando o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência dominante. 2. Não há direito absoluto à
sustentação oral em todas as fases processuais. 3. A inépcia da
denúncia não se verifica quando a análise demanda reexame do
conteúdo fático-probatório. 4. A caracterização do dolo específico
pode ser confirmada por circunstâncias objetivas factuais. 5. A
aplicação da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade
é adequada quando a denúncia contém elementos suficientes para tal
caracterização".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, III; RISTJ,
art. 159, IV; CPP, art. 41; Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos I, II
e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2062753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1707852/DF, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOLO
ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, sob alegação de
violação ao art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, e
inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e
dolo específico.
2. O agravante, na condição de sócio-administrador, foi denunciado
por deixar de recolher ICMS devido ao Estado do Maranhão, incorrendo
nas condutas tipificadas no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei nº
8.137/90.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o julgamento monocrático do recurso especial violou o princípio
da colegialidade e se houve cerceamento de defesa pela
impossibilidade de sustentação oral.
4. Há também a questão sobre a inépcia da denúncia por ausência de
individualização da conduta e dolo específico, além da aplicação da
causa de aumento de pena por grave dano à coletividade.
III. Razões de decidir
5. O julgamento monocrático do recurso
especial é permitido pelo art. 255, § 4º, III, do RISTJ e pela
Súmula 568/STJ, quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante.
6. A ausência de direito absoluto à sustentação oral em todas as
fases processuais é respaldada pelo art. 159, IV, do RISTJ, que não
prevê sustentação oral no julgamento de agravo, salvo disposição
legal em contrário.
7. A inépcia da denúncia não se verifica, pois a análise da
adequação da peça acusatória às exigências do art. 41 do CPP
demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
8. A caracterização do dolo específico foi confirmada pelo Tribunal
de origem, com base em circunstâncias objetivas factuais, como o
inadimplemento prolongado e o encerramento irregular das atividades.
9. A aplicação da causa de aumento de pena por grave dano à
coletividade foi considerada adequada, pois a denúncia já continha
elementos suficientes para caracterizar o impacto social do delito.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático do recurso
especial é permitido quando o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência dominante. 2. Não há direito absoluto à
sustentação oral em todas as fases processuais. 3. A inépcia da
denúncia não se verifica quando a análise demanda reexame do
conteúdo fático-probatório. 4. A caracterização do dolo específico
pode ser confirmada por circunstâncias objetivas factuais. 5. A
aplicação da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade
é adequada quando a denúncia contém elementos suficientes para tal
caracterização".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, III; RISTJ,
art. 159, IV; CPP, art. 41; Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos I, II
e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2062753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1707852/DF, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.