STJ — 2418513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd44a8c9126516325e16e0185f590d490b69c6839f41c2ec0d5f5d864ae8b89f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
2. Os agravantes reiteraram as razões do agravo em recurso especial,
sem abordar o fundamento utilizado pela decisão agravada, que se
baseou na Súmula nº 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, em especial a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. Outra questão é a validade do aumento da pena-base com base nas
circunstâncias e motivos do crime, considerando a fundamentação do
acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido por
ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que os agravantes não
impugnaram de modo suficiente o óbice da Súmula nº 83 do STJ no
momento processual adequado.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula nº
83 do STJ, foi considerada correta, pois o acórdão recorrido
fundamentou o aumento da pena-base em dados concretos extraídos dos
autos, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A fundamentação do acórdão considerou a realização de múltiplos
disparos em via pública movimentada, caracterizando perigo concreto,
e a motivação fútil dos disparos, decorrente de desavença amorosa,
como elementos que justificam a exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido
quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em
circunstâncias concretas e motivos do crime, desde que devidamente
justificados nos autos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
2. Os agravantes reiteraram as razões do agravo em recurso especial,
sem abordar o fundamento utilizado pela decisão agravada, que se
baseou na Súmula nº 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, em especial a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. Outra questão é a validade do aumento da pena-base com base nas
circunstâncias e motivos do crime, considerando a fundamentação do
acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido por
ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que os agravantes não
impugnaram de modo suficiente o óbice da Súmula nº 83 do STJ no
momento processual adequado.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula nº
83 do STJ, foi considerada correta, pois o acórdão recorrido
fundamentou o aumento da pena-base em dados concretos extraídos dos
autos, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A fundamentação do acórdão considerou a realização de múltiplos
disparos em via pública movimentada, caracterizando perigo concreto,
e a motivação fútil dos disparos, decorrente de desavença amorosa,
como elementos que justificam a exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido
quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em
circunstâncias concretas e motivos do crime, desde que devidamente
justificados nos autos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.