STJ — 2087857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a6c56cb1bb9e4f27adde651c6bb7ce8c6f008f2fbb39bb39142b7ebbc0dd193
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou os embargos de declaração em agravo em
recurso especial por ausência de omissão na decisão embargada.
2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base
nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. A parte recorrente alegou a obrigatoriedade de exame da
prescrição da pretensão punitiva, embora somente tenha suscitado a
questão nos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva pode ser alegada em embargos
de declaração, mesmo sem prequestionamento, e se o acórdão que
mantém a condenação interrompe o prazo prescricional.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento desobriga a
análise da prescrição em embargos de declaração, mesmo sendo
matéria de ordem pública.
6. O acórdão que mantém a condenação constitui marco interruptivo da
prescrição, ainda que reduza a pena, conforme entendimento do STF e
do STJ, afastando-se a ocorrência de prescrição no caso concreto.
7. A data de publicação do julgamento dos embargos de declaração
opostos contra o acórdão altera a data do marco interruptivo do
acórdão, ainda que rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento desobriga a
análise da prescrição aduzida somente em embargos de declaração. 2.
O acórdão que mantém a condenação, ainda que reduza a pena,
interrompe o prazo prescricional. 3. A data de publicação da decisão
que julga os embargos de declaração altera o marco interruptivo do
acórdão".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, IV; Código
de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STF,
HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j.
27.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 1668298/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, j. 12.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
2199968/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
12.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUJEITA AO NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou os embargos de declaração em agravo em
recurso especial por ausência de omissão na decisão embargada.
2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base
nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. A parte recorrente alegou a obrigatoriedade de exame da
prescrição da pretensão punitiva, embora somente tenha suscitado a
questão nos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva pode ser alegada em embargos
de declaração, mesmo sem prequestionamento, e se o acórdão que
mantém a condenação interrompe o prazo prescricional.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento desobriga a
análise da prescrição em embargos de declaração, mesmo sendo
matéria de ordem pública.
6. O acórdão que mantém a condenação constitui marco interruptivo da
prescrição, ainda que reduza a pena, conforme entendimento do STF e
do STJ, afastando-se a ocorrência de prescrição no caso concreto.
7. A data de publicação do julgamento dos embargos de declaração
opostos contra o acórdão altera a data do marco interruptivo do
acórdão, ainda que rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento desobriga a
análise da prescrição aduzida somente em embargos de declaração. 2.
O acórdão que mantém a condenação, ainda que reduza a pena,
interrompe o prazo prescricional. 3. A data de publicação da decisão
que julga os embargos de declaração altera o marco interruptivo do
acórdão".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, IV; Código
de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STF,
HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j.
27.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 1668298/SP, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, j. 12.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
2199968/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
12.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.