STJ — 2163805

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a35d56d565a627b4e524d5d00df606972534b95adf0e326a96f9f114deba410

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF, mantendo a pronúncia do agravante como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a decisão de pronúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, visando à impronúncia, foi inadmitido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de pronúncia, mantida pelo acórdão, encontra respaldo no conjunto probatório, evitando a invasão da competência do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

5. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 6. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, e a competência para análise do elemento subjetivo do crime é do Tribunal do Júri. 7. A jurisprudência consolidada do STJ impede a invasão da competência do Conselho de Sentença, devendo-se apenas verificar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve apresentar argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em elementos probatórios suficientes, respeitando a competência do Tribunal do Júri para análise do elemento subjetivo do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.802.457/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.021.252/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 16.03.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF, mantendo a pronúncia do agravante como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a decisão de pronúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, visando à impronúncia, foi inadmitido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. Outra questão em discussão é se a decisão de pronúncia, mantida pelo acórdão, encontra respaldo no conjunto probatório, evitando a invasão da competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 6. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, e a competência para análise do elemento subjetivo do crime é do Tribunal do Júri. 7. A jurisprudência consolidada do STJ impede a invasão da competência do Conselho de Sentença, devendo-se apenas verificar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve apresentar argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em elementos probatórios suficientes, respeitando a competência do Tribunal do Júri para análise do elemento subjetivo do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.802.457/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.021.252/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 16.03.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.