STJ — 2828946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1c5a47de1fed3c92f594abe900824ffa9c3e50686a36bc1f5e7bd6ce8ad874f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo o recebimento de denúncia
contra o agravante, sob alegação de ausência de justa causa e
inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o recebimento da denúncia e se a peça
acusatória preenche os requisitos legais, considerando a alegação de
que o agravante estava preso à época dos fatos.
3. A análise da possibilidade de trancamento da ação penal por falta
de justa causa ou inépcia da denúncia, em sede de agravo
regimental.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela
existência de elementos indiciários mínimos que justificam o
recebimento da denúncia, não havendo ausência de justa causa.
5. A alegação de inépcia da denúncia foi afastada, pois a peça
acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada, permitindo
o exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. A análise de mérito sobre a participação do agravante nos fatos,
mesmo estando preso, deve ser realizada durante a instrução
processual, não cabendo em sede de agravo regimental.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo
quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A existência de elementos indiciários
mínimos justifica o recebimento da denúncia. 2. A inépcia da
denúncia não se verifica quando a peça acusatória permite o
exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O trancamento da
ação penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
manifesta ausência de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189479, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STJ, HC 329693, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA E
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo o recebimento de denúncia
contra o agravante, sob alegação de ausência de justa causa e
inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o recebimento da denúncia e se a peça
acusatória preenche os requisitos legais, considerando a alegação de
que o agravante estava preso à época dos fatos.
3. A análise da possibilidade de trancamento da ação penal por falta
de justa causa ou inépcia da denúncia, em sede de agravo
regimental.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela
existência de elementos indiciários mínimos que justificam o
recebimento da denúncia, não havendo ausência de justa causa.
5. A alegação de inépcia da denúncia foi afastada, pois a peça
acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada, permitindo
o exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. A análise de mérito sobre a participação do agravante nos fatos,
mesmo estando preso, deve ser realizada durante a instrução
processual, não cabendo em sede de agravo regimental.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo
quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A existência de elementos indiciários
mínimos justifica o recebimento da denúncia. 2. A inépcia da
denúncia não se verifica quando a peça acusatória permite o
exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O trancamento da
ação penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
manifesta ausência de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189479, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STJ, HC 329693, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.