STJ — 2753597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 659fa9c825fc4ce65667e5ac73f8ab17ae0512ea2ec0b0d8ae38b3a263ae160e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em provas produzidas sob contraditório judicial. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crime previsto no art. 217-A do Código Penal. 3. O recurso especial alegava violação aos arts. 155 e 158 do CPP, sustentando que a condenação se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, e que havia divergência entre os depoimentos da vítima e as demais provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas produzidas sob contraditório judicial, e se houve violação aos arts. 155 e 158 do CPP. 5. Outra questão é se a pretensão do agravante de revaloração jurídica dos fatos incontroversos demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo depoimentos da vítima e de sua tia, além de laudo pericial, em conformidade com o art. 155 do CPP. 7. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no caso em questão. 8. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois as razões recursais do agravante indicam a necessidade de reexame de provas. 9. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por estupro de vulnerável pode se basear em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em provas produzidas sob contraditório judicial. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crime previsto no art. 217-A do Código Penal. 3. O recurso especial alegava violação aos arts. 155 e 158 do CPP, sustentando que a condenação se baseou em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório, e que havia divergência entre os depoimentos da vítima e as demais provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem provas produzidas sob contraditório judicial, e se houve violação aos arts. 155 e 158 do CPP. 5. Outra questão é se a pretensão do agravante de revaloração jurídica dos fatos incontroversos demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo depoimentos da vítima e de sua tia, além de laudo pericial, em conformidade com o art. 155 do CPP. 7. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no caso em questão. 8. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois as razões recursais do agravante indicam a necessidade de reexame de provas. 9. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por estupro de vulnerável pode se basear em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.