STJ — 179209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99a97d3c8be9ec02c0108f5d2b9450049d04525632c8fa73620bce972c379c23
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DO
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento
com o Supremo Tribunal Federal, reconhece a possibilidade de o
mandado de segurança ser impetrado no foro do domicílio do
impetrante, quando referente a ato de autoridade integrante da
Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência
originária de Tribunais.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.