STJ — 2392821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 124cf8c37be63c9afc79dcfc33100a483d84108ef237901c814e7560aa18d7fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911681
Número de registro na fonte
202302141521
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime tributário, com base no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, ausência de prequestionamento e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. No agravo regimental, a defesa alega violação ao art. 489, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 155 do CPP, além de contrariedade à Súmula 509 do STJ, sustentando boa-fé nas operações mercantis e condenação baseada exclusivamente no depoimento do Auditor Fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de falta de dialeticidade e inviabilidade de reexame fático-probatório. 3. A questão também envolve a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de provas para a pretensão absolutória.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a falta de dialeticidade do agravo em recurso especial, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme alegado pela defesa. 6. A pretensão absolutória demandaria reexame de aspectos fáticos-probatórios, o que é inviável na via recursal eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, não sendo necessário o dolo específico.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, II; CPP, art. 155; Lei n. 8.137/90, art. 1º, V; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime tributário, com base no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, ausência de prequestionamento e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. No agravo regimental, a defesa alega violação ao art. 489, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 155 do CPP, além de contrariedade à Súmula 509 do STJ, sustentando boa-fé nas operações mercantis e condenação baseada exclusivamente no depoimento do Auditor Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de falta de dialeticidade e inviabilidade de reexame fático-probatório. 3. A questão também envolve a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de provas para a pretensão absolutória. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a falta de dialeticidade do agravo em recurso especial, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme alegado pela defesa. 6. A pretensão absolutória demandaria reexame de aspectos fáticos-probatórios, o que é inviável na via recursal eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, não sendo necessário o dolo específico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, II; CPP, art. 155; Lei n. 8.137/90, art. 1º, V; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.