STJ — 2828946

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2c1b5a8c20b25ede61cbfcce54b0f93be7e9c0309c18d8cb149a1e2fd963b54

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o entendimento de que há indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia em ação penal. 2. O Tribunal de origem, ao julgar os recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público, concluiu pela existência de elementos indiciários suficientes para o recebimento da denúncia, destacando depoimentos e vídeos que indicam a participação do agravante como mandante dos crimes. 3. A decisão monocrática destacou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, e a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que justifiquem o recebimento da denúncia, considerando as provas produzidas no curso do inquérito. 5. Outra questão é a alegação de inépcia da denúncia por suposta falta de individualização adequada da conduta do agravante.

III. Razões de decidir

6. A denúncia descreveu com clareza o fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 7. A justa causa para a persecução criminal está presente, com a denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 8. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia, justificando o prosseguimento da ação penal. 9. A individualização das condutas e autorias delitivas deverá ser esclarecida durante a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 29; CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 04.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o entendimento de que há indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia em ação penal. 2. O Tribunal de origem, ao julgar os recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público, concluiu pela existência de elementos indiciários suficientes para o recebimento da denúncia, destacando depoimentos e vídeos que indicam a participação do agravante como mandante dos crimes. 3. A decisão monocrática destacou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, e a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que justifiquem o recebimento da denúncia, considerando as provas produzidas no curso do inquérito. 5. Outra questão é a alegação de inépcia da denúncia por suposta falta de individualização adequada da conduta do agravante. III. Razões de decidir 6. A denúncia descreveu com clareza o fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 7. A justa causa para a persecução criminal está presente, com a denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 8. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia, justificando o prosseguimento da ação penal. 9. A individualização das condutas e autorias delitivas deverá ser esclarecida durante a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 29; CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 04.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.