STJ — 2828946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2c1b5a8c20b25ede61cbfcce54b0f93be7e9c0309c18d8cb149a1e2fd963b54
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo o entendimento de que há
indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia em ação
penal.
2. O Tribunal de origem, ao julgar os recursos em sentido estrito
interpostos pelo Ministério Público, concluiu pela existência de
elementos indiciários suficientes para o recebimento da denúncia,
destacando depoimentos e vídeos que indicam a participação do
agravante como mandante dos crimes.
3. A decisão monocrática destacou a impossibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ, e a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação
ao art. 41 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva
que justifiquem o recebimento da denúncia, considerando as provas
produzidas no curso do inquérito.
5. Outra questão é a alegação de inépcia da denúncia por suposta
falta de individualização adequada da conduta do agravante.
III. Razões de decidir
6. A denúncia descreveu com clareza o fato
criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado.
7. A justa causa para a persecução criminal está presente, com a
denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo.
8. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de
recebimento da denúncia, justificando o prosseguimento da ação
penal.
9. A individualização das condutas e autorias delitivas deverá ser
esclarecida durante a instrução criminal, sob o crivo do devido
processo legal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos
os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo
395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O
princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação
penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro
probatório mínimo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 29; CPP,
art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq: 1688 DF
2023/0394855-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial,
julgado em 04.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE
DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo o entendimento de que há
indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia em ação
penal.
2. O Tribunal de origem, ao julgar os recursos em sentido estrito
interpostos pelo Ministério Público, concluiu pela existência de
elementos indiciários suficientes para o recebimento da denúncia,
destacando depoimentos e vídeos que indicam a participação do
agravante como mandante dos crimes.
3. A decisão monocrática destacou a impossibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ, e a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação
ao art. 41 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
verificar se há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva
que justifiquem o recebimento da denúncia, considerando as provas
produzidas no curso do inquérito.
5. Outra questão é a alegação de inépcia da denúncia por suposta
falta de individualização adequada da conduta do agravante.
III. Razões de decidir
6. A denúncia descreveu com clareza o fato
criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado.
7. A justa causa para a persecução criminal está presente, com a
denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo.
8. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de
recebimento da denúncia, justificando o prosseguimento da ação
penal.
9. A individualização das condutas e autorias delitivas deverá ser
esclarecida durante a instrução criminal, sob o crivo do devido
processo legal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos
os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo
395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O
princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação
penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro
probatório mínimo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 29; CPP,
art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq: 1688 DF
2023/0394855-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial,
julgado em 04.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.