STJ — 2814650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f6d7e90cf612c92266fddcbd8c00e6feeb6403f38e99bbabcd194cdd5f070c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "'A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional' (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)" (AgRg no HC n. 853.703/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
  2. No caso dos autos, conforme considerou o Tribunal de origem, há provas suficientes de que o recorrente exerce função de liderança na organização criminosa PCC, notadamente conversas interceptadas e outros elementos de prova.
  3. O Tribunal concluiu, assim, que os requisitos do art. 3º da Lei 11.671/2008 e do Decreto 6.877/2009 foram atendidos, justificada a transferência do preso para o sistema penitenciário federal com objetivo de assegurar a segurança pública, contexto em que a inversão do acórdão demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "'A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional' (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)" (AgRg no HC n. 853.703/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) 2. No caso dos autos, conforme considerou o Tribunal de origem, há provas suficientes de que o recorrente exerce função de liderança na organização criminosa PCC, notadamente conversas interceptadas e outros elementos de prova. 3. O Tribunal concluiu, assim, que os requisitos do art. 3º da Lei 11.671/2008 e do Decreto 6.877/2009 foram atendidos, justificada a transferência do preso para o sistema penitenciário federal com objetivo de assegurar a segurança pública, contexto em que a inversão do acórdão demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.