STJ — 2834294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8633c356f32906101246039d5ce8d90a102c45cca29b3e0451315ef6299eea0f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
284/STF, porquanto não indicados os dispositivos legais tidos por
violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos legais
supostamente contrariados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que,
embora o agravante afirme o contrário, de fato, os dispositivos
legais tidos por violados deixaram de ser indicados, atraindo a
aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo certo que a indicação
dos dispositivos legais em que se funda a pretensão recursal não
tem o condão de suprir a exigência constitucional. Precedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO
NOS TERMOS DA SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR
VIOLADOS NÃO INDICADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
284/STF, porquanto não indicados os dispositivos legais tidos por
violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos legais
supostamente contrariados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que,
embora o agravante afirme o contrário, de fato, os dispositivos
legais tidos por violados deixaram de ser indicados, atraindo a
aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo certo que a indicação
dos dispositivos legais em que se funda a pretensão recursal não
tem o condão de suprir a exigência constitucional. Precedentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL - SÚMULA 284
DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1684101>>-MA,
<<AgRg no AREsp 2142060>>-BA,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1961910>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.