STJ — 2430651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da30f5d1f0c18440b7d312eb6e60b22a64e0e5940f0c9b1951dae5fd698917e7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando que a busca pessoal e domiciliar foi amparada por fundadas suspeitas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a subsequente busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos concretos, mas apenas em percepção subjetiva dos policiais. 4. A mera fuga do acusado ao avistar os policiais não configura, por si só, fundada suspeita de prática de crime permanente. 5. A ilicitude da abordagem inicial contamina as provas subsequentes obtidas através do ingresso em domicílio, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera fuga do suspeito não configura fundada suspeita para busca pessoal. 2. A ilicitude da abordagem inicial contamina as provas subsequentes, tornando-as inadmissíveis. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.187/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando que a busca pessoal e domiciliar foi amparada por fundadas suspeitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a subsequente busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos concretos, mas apenas em percepção subjetiva dos policiais. 4. A mera fuga do acusado ao avistar os policiais não configura, por si só, fundada suspeita de prática de crime permanente. 5. A ilicitude da abordagem inicial contamina as provas subsequentes obtidas através do ingresso em domicílio, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera fuga do suspeito não configura fundada suspeita para busca pessoal. 2. A ilicitude da abordagem inicial contamina as provas subsequentes, tornando-as inadmissíveis. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.187/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.