STJ — 2430651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da30f5d1f0c18440b7d312eb6e60b22a64e0e5940f0c9b1951dae5fd698917e7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando que a
busca pessoal e domiciliar foi amparada por fundadas suspeitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e a subsequente busca pessoal e domiciliar
foram realizadas com base em fundadas suspeitas, conforme exigido
pelo Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela
ilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos
concretos, mas apenas em percepção subjetiva dos policiais.
4. A mera fuga do acusado ao avistar os policiais não configura, por
si só, fundada suspeita de prática de crime permanente.
5. A ilicitude da abordagem inicial contamina as provas subsequentes
obtidas através do ingresso em domicílio, aplicando-se a teoria dos
frutos da árvore envenenada.
6. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera fuga do suspeito não configura
fundada suspeita para busca pessoal. 2. A ilicitude da abordagem
inicial contamina as provas subsequentes, tornando-as inadmissíveis.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.461.187/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando que a
busca pessoal e domiciliar foi amparada por fundadas suspeitas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e a subsequente busca pessoal e domiciliar
foram realizadas com base em fundadas suspeitas, conforme exigido
pelo Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela
ilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos
concretos, mas apenas em percepção subjetiva dos policiais.
4. A mera fuga do acusado ao avistar os policiais não configura, por
si só, fundada suspeita de prática de crime permanente.
5. A ilicitude da abordagem inicial contamina as provas subsequentes
obtidas através do ingresso em domicílio, aplicando-se a teoria dos
frutos da árvore envenenada.
6. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera fuga do suspeito não configura
fundada suspeita para busca pessoal. 2. A ilicitude da abordagem
inicial contamina as provas subsequentes, tornando-as inadmissíveis.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.461.187/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.