STJ — 2741679
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DA VÍTIMA E LAUDO
PERICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ.
2. O recorrente foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do
Código Penal, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de
detenção, em regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. Duas matérias em discussão: i)
possibilidade de reexame das provas em dissonância com o que
afirmado no acórdão do tribunal de origem; ii) se as declarações da
vítima de violência domésticas, corroborada por laudo e fotos, podem
ensejar a condenação.
III. Razões de decidir
4. Tendo o acórdão do tribunal de origem
afirmado fatos diferentes do que os que réu alega em seu recurso
especial, a revisão do juízo condenatório demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. As declarações da vítima de violência domésticas, não
contraditórias e harmônicas com outros elementos de prova (laudo de
exame pericial indireto e fotos), são suficientes para sustentar a
condenação, e a tese de recurso especial contrária a este
entendimento encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência
doméstica, quando harmônica e corroborada por outros elementos
probatórios, é suficiente para a condenação. 2. Aplica-se o óbice da
Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial que afirma fatos diferentes
daqueles que constam no acórdão do tribunal de origem" .
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei nº
11.340/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.131.931/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024; STJ, AREsp n. 2.724.901/SE, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.