STJ — 1917301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fa22a521f25e84c6d1ebb0a559caed7125186103a331759f67199dc9e4d5d23

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a ocultação do agravante para evitar a citação, justificando a citação por hora certa, e a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório, especialmente quanto ao dolo. 3. A aplicação da pena-base e da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva foram fundamentadas na elevada quantia creditada e no elevado número de operações realizadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ, deve ser mantida, considerando a alegação de que as questões suscitadas não dependem de análise de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que houve ocultação do agravante, justificando a citação por hora certa, sem necessidade de esgotamento dos meios de localização. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de prova suficientes, especialmente quanto ao dolo, colhidos sob o crivo do contraditório. 7. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi fixada conforme o número de crimes cometidos, em consonância com a Súmula n.º 659 do STJ. 8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame das circunstâncias fáticas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por hora certa não exige o esgotamento dos meios de localização do acusado quando há ocultação. 2. A fração de aumento de pena no crime continuado deve ser fixada conforme o número de crimes cometidos. 3. O reexame de circunstâncias fáticas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 41, 156, 231, 362, 386, IV; Lei n.º 8.137/1990, arts. 1º, 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 7; STJ, Súmula n.º 659.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. DOLO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a ocultação do agravante para evitar a citação, justificando a citação por hora certa, e a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório, especialmente quanto ao dolo. 3. A aplicação da pena-base e da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva foram fundamentadas na elevada quantia creditada e no elevado número de operações realizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ, deve ser mantida, considerando a alegação de que as questões suscitadas não dependem de análise de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que houve ocultação do agravante, justificando a citação por hora certa, sem necessidade de esgotamento dos meios de localização. 6. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de prova suficientes, especialmente quanto ao dolo, colhidos sob o crivo do contraditório. 7. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi fixada conforme o número de crimes cometidos, em consonância com a Súmula n.º 659 do STJ. 8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame das circunstâncias fáticas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por hora certa não exige o esgotamento dos meios de localização do acusado quando há ocultação. 2. A fração de aumento de pena no crime continuado deve ser fixada conforme o número de crimes cometidos. 3. O reexame de circunstâncias fáticas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 41, 156, 231, 362, 386, IV; Lei n.º 8.137/1990, arts. 1º, 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 7; STJ, Súmula n.º 659.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.