STJ — 1917301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fa22a521f25e84c6d1ebb0a559caed7125186103a331759f67199dc9e4d5d23
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula
n.º 7 do STJ.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a ocultação do agravante
para evitar a citação, justificando a citação por hora certa, e a
existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o
decreto condenatório, especialmente quanto ao dolo.
3. A aplicação da pena-base e da fração máxima de aumento pela
continuidade delitiva foram fundamentadas na elevada quantia
creditada e no elevado número de operações realizadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na
Súmula n.º 7 do STJ, deve ser mantida, considerando a alegação de
que as questões suscitadas não dependem de análise de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, entenderam que houve ocultação do
agravante, justificando a citação por hora certa, sem necessidade de
esgotamento dos meios de localização.
6. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de prova
suficientes, especialmente quanto ao dolo, colhidos sob o crivo do
contraditório.
7. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi fixada
conforme o número de crimes cometidos, em consonância com a Súmula
n.º 659 do STJ.
8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame
das circunstâncias fáticas, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação por hora certa não exige o
esgotamento dos meios de localização do acusado quando há ocultação.
2. A fração de aumento de pena no crime continuado deve ser fixada
conforme o número de crimes cometidos. 3. O reexame de
circunstâncias fáticas é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n.º 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
arts. 41, 156, 231, 362, 386, IV; Lei n.º 8.137/1990, arts. 1º, 2º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 7;
STJ, Súmula n.º 659.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA. DOLO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula
n.º 7 do STJ.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a ocultação do agravante
para evitar a citação, justificando a citação por hora certa, e a
existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o
decreto condenatório, especialmente quanto ao dolo.
3. A aplicação da pena-base e da fração máxima de aumento pela
continuidade delitiva foram fundamentadas na elevada quantia
creditada e no elevado número de operações realizadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na
Súmula n.º 7 do STJ, deve ser mantida, considerando a alegação de
que as questões suscitadas não dependem de análise de fatos e
provas.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos e provas, entenderam que houve ocultação do
agravante, justificando a citação por hora certa, sem necessidade de
esgotamento dos meios de localização.
6. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de prova
suficientes, especialmente quanto ao dolo, colhidos sob o crivo do
contraditório.
7. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi fixada
conforme o número de crimes cometidos, em consonância com a Súmula
n.º 659 do STJ.
8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame
das circunstâncias fáticas, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação por hora certa não exige o
esgotamento dos meios de localização do acusado quando há ocultação.
2. A fração de aumento de pena no crime continuado deve ser fixada
conforme o número de crimes cometidos. 3. O reexame de
circunstâncias fáticas é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n.º 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
arts. 41, 156, 231, 362, 386, IV; Lei n.º 8.137/1990, arts. 1º, 2º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 7;
STJ, Súmula n.º 659.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.