STJ — 2428714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46bd479fc587288301ce4d0789e538eda8e192b430058a217bd30c73939cc808

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, sob o argumento de que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem que rejeitou embargos opostos pelo recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais na interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da parte recorrente. 4. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. 5. O instituto da coisa julgada impede o manejo de recurso especial para discutir matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: Súmula 281 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.479.509/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.824.850/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.647.015/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.620.377/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.149.250/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.