STJ — 2805966

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47ac6816f6bca8a9610f3699d3a563b0cd6885d5ccf4b6ad5b7af12fb1e7d52e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição de queixa-crime por falta de justa causa, com base na ausência de elemento subjetivo específico do tipo penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do animus diffamandi na publicação jornalística questionada justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior permite a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa quando há flagrante ausência do dolo específico, como o animus diffamandi. 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência do animus diffamandi, considerando que a publicação jornalística limitou-se ao animus narrandi, informandi ou criticandi. 6. O reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A interpretação do art. 395, III, do CPP pelo Tribunal de origem está alinhada com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que exige suporte probatório mínimo para a justa causa na ação penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do animus diffamandi em publicação jornalística justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa. 2. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A justa causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo, conforme interpretação do art. 395, III, do CPP pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 568 AL 2009/0069234-5, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 12.11.2009.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição de queixa-crime por falta de justa causa, com base na ausência de elemento subjetivo específico do tipo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do animus diffamandi na publicação jornalística questionada justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior permite a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa quando há flagrante ausência do dolo específico, como o animus diffamandi. 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência do animus diffamandi, considerando que a publicação jornalística limitou-se ao animus narrandi, informandi ou criticandi. 6. O reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A interpretação do art. 395, III, do CPP pelo Tribunal de origem está alinhada com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que exige suporte probatório mínimo para a justa causa na ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do animus diffamandi em publicação jornalística justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa. 2. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A justa causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo, conforme interpretação do art. 395, III, do CPP pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 568 AL 2009/0069234-5, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 12.11.2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.