STJ — 2805966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47ac6816f6bca8a9610f3699d3a563b0cd6885d5ccf4b6ad5b7af12fb1e7d52e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição de
queixa-crime por falta de justa causa, com base na ausência de
elemento subjetivo específico do tipo penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do animus diffamandi na publicação jornalística
questionada justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta
de justa causa.
3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
permite a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa
quando há flagrante ausência do dolo específico, como o animus
diffamandi.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência do animus diffamandi,
considerando que a publicação jornalística limitou-se ao animus
narrandi, informandi ou criticandi.
6. O reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do
Tribunal de origem é vedado em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
7. A interpretação do art. 395, III, do CPP pelo Tribunal de origem
está alinhada com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
que exige suporte probatório mínimo para a justa causa na ação
penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do animus diffamandi em
publicação jornalística justifica a rejeição liminar da queixa-crime
por falta de justa causa. 2. O reexame do acervo fático-probatório
é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A justa
causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo, conforme
interpretação do art. 395, III, do CPP pelo STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, APn 568 AL 2009/0069234-5, Rel. Min. Eliana
Calmon, Corte Especial, julgado em 12.11.2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição de
queixa-crime por falta de justa causa, com base na ausência de
elemento subjetivo específico do tipo penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do animus diffamandi na publicação jornalística
questionada justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta
de justa causa.
3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
permite a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa
quando há flagrante ausência do dolo específico, como o animus
diffamandi.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência do animus diffamandi,
considerando que a publicação jornalística limitou-se ao animus
narrandi, informandi ou criticandi.
6. O reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do
Tribunal de origem é vedado em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
7. A interpretação do art. 395, III, do CPP pelo Tribunal de origem
está alinhada com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
que exige suporte probatório mínimo para a justa causa na ação
penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do animus diffamandi em
publicação jornalística justifica a rejeição liminar da queixa-crime
por falta de justa causa. 2. O reexame do acervo fático-probatório
é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A justa
causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo, conforme
interpretação do art. 395, III, do CPP pelo STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, APn 568 AL 2009/0069234-5, Rel. Min. Eliana
Calmon, Corte Especial, julgado em 12.11.2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.