STJ — 2841719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e91f9fddcc1d367e8535307b0665c86e03e623e2c9c0c6d08ef5c2360640dc60
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade de
prova digital obtida sem perícia, violação aos arts. 158 e 158-A do
CPP e quebra da cadeia de custódia, além de ausência de dolo
específico para configuração do delito de ameaça e
desproporcionalidade do regime semiaberto fixado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia técnica em prova digital compromete a
validade da condenação, especialmente em casos de violência
doméstica, onde a palavra da vítima possui especial valor
probatório.
3. A questão também envolve a análise da configuração do dolo
específico no crime de ameaça e a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena para réu reincidente.
III. Razões de decidir
4. A condenação não se baseou exclusivamente
na gravação questionada, mas também em depoimentos que corroboraram
a autoria do áudio, tornando desnecessária a perícia técnica.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância,
especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. O dolo específico no crime de ameaça se configura pela intenção
do agente em provocar medo, sendo irrelevante o estado emocional
alterado no momento da conduta.
7. O regime semiaberto foi mantido em razão da reincidência do
agravante, conforme jurisprudência do STJ que respalda a fixação de
regime mais gravoso para réus reincidentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova
digital não invalida a condenação quando corroborada por outros
elementos probatórios. 2. Em crimes de violência doméstica, a
palavra da vítima possui especial valor probatório. 3. O dolo
específico no crime de ameaça se configura pela intenção de provocar
medo, independentemente do estado emocional do agente. 4. O regime
semiaberto é adequado para réu reincidente, conforme jurisprudência
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A; CP, art.
33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2153245, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA
DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO CONTEÚDO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA TAMBÉM
POR OUTROS ELEMENTOS. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade de
prova digital obtida sem perícia, violação aos arts. 158 e 158-A do
CPP e quebra da cadeia de custódia, além de ausência de dolo
específico para configuração do delito de ameaça e
desproporcionalidade do regime semiaberto fixado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia técnica em prova digital compromete a
validade da condenação, especialmente em casos de violência
doméstica, onde a palavra da vítima possui especial valor
probatório.
3. A questão também envolve a análise da configuração do dolo
específico no crime de ameaça e a adequação do regime inicial de
cumprimento de pena para réu reincidente.
III. Razões de decidir
4. A condenação não se baseou exclusivamente
na gravação questionada, mas também em depoimentos que corroboraram
a autoria do áudio, tornando desnecessária a perícia técnica.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância,
especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. O dolo específico no crime de ameaça se configura pela intenção
do agente em provocar medo, sendo irrelevante o estado emocional
alterado no momento da conduta.
7. O regime semiaberto foi mantido em razão da reincidência do
agravante, conforme jurisprudência do STJ que respalda a fixação de
regime mais gravoso para réus reincidentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova
digital não invalida a condenação quando corroborada por outros
elementos probatórios. 2. Em crimes de violência doméstica, a
palavra da vítima possui especial valor probatório. 3. O dolo
específico no crime de ameaça se configura pela intenção de provocar
medo, independentemente do estado emocional do agente. 4. O regime
semiaberto é adequado para réu reincidente, conforme jurisprudência
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A; CP, art.
33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2153245, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.