STJ — 2648100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6712333eec59aa7ffc5eb305db957d11030d772095398e442264e0cfd88e77f7
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos é alheio à matéria tratada no recurso
especial interposto, devendo ser submetido ao Juízo da Execução, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. A tese referente à substituição da pena não foi objeto de
manifestação pela instância de origem, tampouco foi suscitada em
momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou por meio de
petição incidental após o julgamento de todos os recursos
anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada
pela preclusão.
3. "A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não
incorre em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão
julgador de matéria que configura indevida inovação recursal,
porquanto é vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações
que não constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o
efeito devolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp
1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 19/2/2001". (AgInt no REsp n. 2.104.999/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.