Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANPP. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA
FUNDAMENTADA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal é discricionária e
cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos
legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
- A negativa de oferecimento do ANPP foi fundamentada na gravidade
concreta da conduta, que envolveu servidor do Poder Judiciário em um
esquema de desvio de armas vinculadas a processos criminais,
apreendidas e custodiadas junto ao juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Santa Rita, para atender os fins escusos.
- É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANPP. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA
FUNDAMENTADA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal é discricionária e
cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos
legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
2. A negativa de oferecimento do ANPP foi fundamentada na gravidade
concreta da conduta, que envolveu servidor do Poder Judiciário em um
esquema de desvio de armas vinculadas a processos criminais,
apreendidas e custodiadas junto ao juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Santa Rita, para atender os fins escusos.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.