STJ — 1924737

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c431c8448bd5ea570e5f5e213ee3b0783fa41947d764d09b07d053e208e0e877

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE ENTREGA. ÁREA DE LAZER. MULTA. REDUÇÃO EQUITATIVA. BENFEITORIAS NÃO ENTREGUES. PROPAGANDA ENGANOSA. INDENIZAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumida" (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013).
  2. Na espécie, "a expressão da multa foi examinada e definida pelo Tribunal de origem em face das características do empreendimento, daquilo que ficou pendente de entrega aos adquirentes, consoante o tempo de delonga do atraso, no revolvimento dos fatos e das provas, a conclusão foi de violação parcial do contrato e de configuração de propaganda enganosa. Entender de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE ENTREGA. ÁREA DE LAZER. MULTA. REDUÇÃO EQUITATIVA. BENFEITORIAS NÃO ENTREGUES. PROPAGANDA ENGANOSA. INDENIZAÇÃO. 1. "Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumida" (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013). 2. Na espécie, "a expressão da multa foi examinada e definida pelo Tribunal de origem em face das características do empreendimento, daquilo que ficou pendente de entrega aos adquirentes, consoante o tempo de delonga do atraso, no revolvimento dos fatos e das provas, a conclusão foi de violação parcial do contrato e de configuração de propaganda enganosa. Entender de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUÇÃO DA MULTA - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1476608>>-SP, <<AgInt no REsp 1666704>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.