Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, eis que o acórdão embargado concluiu pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CP…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º,
DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11,
DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência, eis que o acórdão embargado concluiu pela inexistência
de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pela impossibilidade
de conhecimento do Recurso Especial, em razão da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, e pela não comprovação do alegado dissídio
jurisprudencial, sem adentrar no mérito da controvérsia.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e
motivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem
óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp
1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp
830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe de 13/05/2016.
IV. Segundo jurisprudência do STJ, "consoante disposição do § 11 do
art. 85, do CPC, a majoração da verba honorária em sede recursal
está condicionada à sua prévia fixação nas instâncias ordinárias, o
que não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar de decisão
incidental em processo de execução" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
139.597/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de
27/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2022.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido
para afastar a majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.