STJ — 2776417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29ee273128c506b26c74369dbc7fdb96e8eb2dd8247c9222ca013bda75fd0464

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911746
Número de registro na fonte
202404044650
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO FORMULADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE COMPETENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE NA INSTÂNCIA EM QUE TRAMITA O PROCESSO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, nas hipóteses de aplicabilidade do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) a casos em andamento, a análise quanto à viabilidade da proposta deve ser feita pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo.
  2. No caso, o pedido foi formulado pela Defesa diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, no curso do julgamento, não tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial.
  3. Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO FORMULADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE COMPETENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE NA INSTÂNCIA EM QUE TRAMITA O PROCESSO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, nas hipóteses de aplicabilidade do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) a casos em andamento, a análise quanto à viabilidade da proposta deve ser feita pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. 2. No caso, o pedido foi formulado pela Defesa diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, no curso do julgamento, não tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial. 3. Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.