STJ — 2715368

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 423b1d66d936eceaff94550c16e80a34a9d5b94139162f76c6cc643a4b29b755

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. DEIXAR DE RECOLHER ICMS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3ª, da Lei n. 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no prazo de 10 dias a contar da disponibilização, salvo se houver consulta anterior. No caso, não tendo havido consulta em tempo hábil, considera-se o Ministério Público Federal intimado em 2/1/2025. O prazo para interposição do agravo regimental foi prorrogado, em razão do recesso e das férias forenses, para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 3/2/2025. Logo, tempestivo o agravo interposto nessa data.
  2. A sentença condenatória evidenciou a existência de dolo específico de apropriação e a contumácia delitiva da agravante, que, por onze vezes consecutivas, deixou de recolher o ICMS declarado, mesmo após inscrição do débito em dívida ativa, demonstrando a subsunção da conduta ao tipo penal.
  3. A apreciação da tese de inexigibilidade de conduta diversa exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. DEIXAR DE RECOLHER ICMS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3ª, da Lei n. 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no prazo de 10 dias a contar da disponibilização, salvo se houver consulta anterior. No caso, não tendo havido consulta em tempo hábil, considera-se o Ministério Público Federal intimado em 2/1/2025. O prazo para interposição do agravo regimental foi prorrogado, em razão do recesso e das férias forenses, para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 3/2/2025. Logo, tempestivo o agravo interposto nessa data. 2. A sentença condenatória evidenciou a existência de dolo específico de apropriação e a contumácia delitiva da agravante, que, por onze vezes consecutivas, deixou de recolher o ICMS declarado, mesmo após inscrição do débito em dívida ativa, demonstrando a subsunção da conduta ao tipo penal. 3. A apreciação da tese de inexigibilidade de conduta diversa exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.