STJ — 2386449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 560f4c7cf369c03f5c67bc520b3f7ce8e97cbf8c13504bc5311ac11380f16ae6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a competência do juízo
criminal comum para julgar crime de latrocínio, após resolução de
conflito de atribuições no Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a definição da competência para julgar o crime de latrocínio,
após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público,
configura nulidade processual.
3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade
de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, sem
reexame de provas, e a alegada ausência de motivação patrimonial
para a configuração do latrocínio.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgamento de latrocínio
é do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF, não havendo
nulidade processual na atuação do magistrado após definição jurídica
dos fatos.
5. A desclassificação para homicídio demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de
latrocínio com base em provas suficientes, não havendo violação aos
arts. 155 e 156 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de latrocínio
é do juiz singular, conforme Súmula n. 603 do STF. 2. A
desclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de
provas, vedado em recurso especial. 3. A definição de competência
após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público não
configura nulidade processual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 109, 113, 155, 156;
Súmula n. 603 do STF; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2203952, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE LATROCÍNIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a competência do juízo
criminal comum para julgar crime de latrocínio, após resolução de
conflito de atribuições no Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a definição da competência para julgar o crime de latrocínio,
após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público,
configura nulidade processual.
3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade
de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, sem
reexame de provas, e a alegada ausência de motivação patrimonial
para a configuração do latrocínio.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgamento de latrocínio
é do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF, não havendo
nulidade processual na atuação do magistrado após definição jurídica
dos fatos.
5. A desclassificação para homicídio demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de
latrocínio com base em provas suficientes, não havendo violação aos
arts. 155 e 156 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de latrocínio
é do juiz singular, conforme Súmula n. 603 do STF. 2. A
desclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de
provas, vedado em recurso especial. 3. A definição de competência
após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público não
configura nulidade processual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 109, 113, 155, 156;
Súmula n. 603 do STF; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2203952, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.