STJ — 2386449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 560f4c7cf369c03f5c67bc520b3f7ce8e97cbf8c13504bc5311ac11380f16ae6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência do juízo criminal comum para julgar crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a definição da competência para julgar o crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público, configura nulidade processual. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, sem reexame de provas, e a alegada ausência de motivação patrimonial para a configuração do latrocínio.

III. Razões de decidir

4. A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF, não havendo nulidade processual na atuação do magistrado após definição jurídica dos fatos. 5. A desclassificação para homicídio demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de latrocínio com base em provas suficientes, não havendo violação aos arts. 155 e 156 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula n. 603 do STF. 2. A desclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A definição de competência após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público não configura nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 109, 113, 155, 156; Súmula n. 603 do STF; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2203952, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE LATROCÍNIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência do juízo criminal comum para julgar crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a definição da competência para julgar o crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público, configura nulidade processual. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, sem reexame de provas, e a alegada ausência de motivação patrimonial para a configuração do latrocínio. III. Razões de decidir 4. A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF, não havendo nulidade processual na atuação do magistrado após definição jurídica dos fatos. 5. A desclassificação para homicídio demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de latrocínio com base em provas suficientes, não havendo violação aos arts. 155 e 156 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula n. 603 do STF. 2. A desclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A definição de competência após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público não configura nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 109, 113, 155, 156; Súmula n. 603 do STF; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2203952, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.