STJ — 2629178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a97490b4815b0d3dff3299f5f8cb810d14b51f7e9aad454a6a492db16f961e7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RETIRADA DE FOTOGRAFIAS DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade da instrução processual, fundada na ordem dos depoimentos, não prospera quando inexistente prejuízo concreto à defesa, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief.
  2. O desentranhamento de fotografias da vítima menor de idade foi devidamente fundamentado na proteção à imagem e intimidade da ofendida, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n. 13.431/2017, tendo o Tribunal de origem assentado a irrelevância das imagens para o deslinde da causa, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
  3. A tese de erro de tipo não se sustenta, porquanto o acervo probatório indicou que o agravante tinha ciência da idade da vítima, sendo incabível o reexame fático-probatório na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RETIRADA DE FOTOGRAFIAS DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da instrução processual, fundada na ordem dos depoimentos, não prospera quando inexistente prejuízo concreto à defesa, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief. 2. O desentranhamento de fotografias da vítima menor de idade foi devidamente fundamentado na proteção à imagem e intimidade da ofendida, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n. 13.431/2017, tendo o Tribunal de origem assentado a irrelevância das imagens para o deslinde da causa, de modo que não há falar em cerceamento de defesa. 3. A tese de erro de tipo não se sustenta, porquanto o acervo probatório indicou que o agravante tinha ciência da idade da vítima, sendo incabível o reexame fático-probatório na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.