Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOVAÇÃO INDEVIDA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E MULTIREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se conhece de habeas corpus quando o pedido reitera fundamentos de impetração anterior já apreciada, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.2. Alegação de equívoco quanto ao suposto gozo de prisão domiciliar em momento anterior configura inovação indevida em sede de agravo regimental, não podendo ser analisada.3. A condição da agravante, mãe de criança com transtorno do espectro autista, embora relevan…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOVAÇÃO
INDEVIDA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA E MULTIREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se conhece de habeas
corpus quando o pedido reitera fundamentos de impetração anterior
já apreciada, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.2.
Alegação de equívoco quanto ao suposto gozo de prisão domiciliar em
momento anterior configura inovação indevida em sede de agravo
regimental, não podendo ser analisada.3. A condição da agravante,
mãe de criança com transtorno do espectro autista, embora relevante,
não prevalece sobre a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos -
tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de
entorpecentes e envolvimento com organização criminosa -, aliada à
sua condição de multireincidente específica. Ademais, consta dos
autos que os crimes imputados foram cometidos, inclusive, durante o
suposto período em que a acusada estaria cumprindo prisão
domiciliar, circunstância que reforça a inadequação da medida
substitutiva à luz do art. 310, § 2º, do CPP.4. A decisão agravada
está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que
justifique sua reforma.5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.