STJ — 2592829
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cd11c4d8c2c6b485c1ea879a9a8438f963ba26e97144817d49e564499ba5d96
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas
apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem
fundamento idôneo para a majoração da pena-base acima do mínimo
legal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite a
majoração da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das
drogas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06 e a jurisprudência
desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.229.941/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 02.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.490.583/SE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE
E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas
apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem
fundamento idôneo para a majoração da pena-base acima do mínimo
legal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite a
majoração da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das
drogas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06 e a jurisprudência
desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.229.941/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 02.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.490.583/SE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.