STJ — 2775574
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31f89a692fd892c551ae431d53fd852341f5a41df9c84ec26c96230269302958
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na
Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada,
considerando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a
fixação do regime prisional mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado é
idônea, com base na apreensão de uma balança de precisão e quase 1kg
de maconha, ocorrida após o recebimento de informação dando conta
que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, indicando
dedicação às atividades criminosas.
4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das
drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime
prisional mais gravoso.
5. A modificação do entendimento demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para o afastamento do
tráfico privilegiado pode se basear na quantidade e nos
instrumentos apreendidos. 2. A quantidade e variedade das drogas
apreendidas podem justificar a fixação de regime prisional mais
gravoso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.002.201/RS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.819.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na
Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada,
considerando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a
fixação do regime prisional mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado é
idônea, com base na apreensão de uma balança de precisão e quase 1kg
de maconha, ocorrida após o recebimento de informação dando conta
que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, indicando
dedicação às atividades criminosas.
4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das
drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime
prisional mais gravoso.
5. A modificação do entendimento demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para o afastamento do
tráfico privilegiado pode se basear na quantidade e nos
instrumentos apreendidos. 2. A quantidade e variedade das drogas
apreendidas podem justificar a fixação de regime prisional mais
gravoso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.002.201/RS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.819.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.