STJ — 2775574

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31f89a692fd892c551ae431d53fd852341f5a41df9c84ec26c96230269302958

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada, considerando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação do regime prisional mais gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado é idônea, com base na apreensão de uma balança de precisão e quase 1kg de maconha, ocorrida após o recebimento de informação dando conta que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, indicando dedicação às atividades criminosas. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso. 5. A modificação do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para o afastamento do tráfico privilegiado pode se basear na quantidade e nos instrumentos apreendidos. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas podem justificar a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.002.201/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.819.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada, considerando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação do regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado é idônea, com base na apreensão de uma balança de precisão e quase 1kg de maconha, ocorrida após o recebimento de informação dando conta que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, indicando dedicação às atividades criminosas. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso. 5. A modificação do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para o afastamento do tráfico privilegiado pode se basear na quantidade e nos instrumentos apreendidos. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas podem justificar a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.002.201/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.819.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.