Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfee6f1dd88e9f493906491fb1c5250d2422cfbb71dbb438ffb1ea552279859e
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante
não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não
impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, conforme exigido
para o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do
agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão
consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no
agravo regimental.
5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial
na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma
efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no
momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC,
sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante
não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não
impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, conforme exigido
para o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do
agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão
consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no
agravo regimental.
5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial
na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma
efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no
momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC,
sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.