STJ — 203275

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dff799a82888852ffc0fbcf900e6c0329db97c23717e527f61b50957fe61a8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911791
Número de registro na fonte
202403191539
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8dff799a82888852ffc0fbcf900e6c0329db97c23717e527f61b50957fe61a8a. SHA-256 do comentário: 9a7da10634244f418ddf6ca116b69f19ba900cf38e3909d6d1fad4206302fb96.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8dff799a82888852ffc0fbcf900e6c0329db97c23717e527f61b50957fe61a8a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 11,07g de maconha e diversas embalagens de sacolé, além de indícios de participação em organização criminosa, conforme depoimentos de policiais e do próprio agravante. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida justifica a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do Tema n. 506 do STF, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de provas de que o agravante integra organização criminosa.

III. Razões de decidir

6. A presunção de uso pessoal é relativa e pode ser afastada por outros elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos e depoimentos que sugerem participação em organização criminosa. 7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ, AgRg no HC n. 826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 11,07g de maconha e diversas embalagens de sacolé, além de indícios de participação em organização criminosa, conforme depoimentos de policiais e do próprio agravante. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida justifica a desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do Tema n. 506 do STF, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de provas de que o agravante integra organização criminosa. III. Razões de decidir 6. A presunção de uso pessoal é relativa e pode ser afastada por outros elementos que indiquem tráfico, como a apreensão de petrechos e depoimentos que sugerem participação em organização criminosa. 7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ, AgRg no HC n. 826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 567.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.