Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dff799a82888852ffc0fbcf900e6c0329db97c23717e527f61b50957fe61a8a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8dff799a82888852ffc0fbcf900e6c0329db97c23717e527f61b50957fe61a8a. SHA-256 do comentário: 9a7da10634244f418ddf6ca116b69f19ba900cf38e3909d6d1fad4206302fb96.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 11,07g de
maconha e diversas embalagens de sacolé, além de indícios de
participação em organização criminosa, conforme depoimentos de
policiais e do próprio agravante.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo
Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da
ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua
suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a pequena quantidade de droga apreendida justifica a
desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do
Tema n. 506 do STF, e se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada
ausência de provas de que o agravante integra organização criminosa.
III. Razões de decidir
6. A presunção de uso pessoal é relativa e
pode ser afastada por outros elementos que indiquem tráfico, como a
apreensão de petrechos e depoimentos que sugerem participação em
organização criminosa.
7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o
risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos
concretos nos autos.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de uso pessoal de drogas é
relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico. 2.
A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a
ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em
elementos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem
pública estão evidenciados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ,
AgRg no HC n. 826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC
567.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 11,07g de
maconha e diversas embalagens de sacolé, além de indícios de
participação em organização criminosa, conforme depoimentos de
policiais e do próprio agravante.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo
Tribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da
ordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua
suposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a pequena quantidade de droga apreendida justifica a
desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do
Tema n. 506 do STF, e se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada
ausência de provas de que o agravante integra organização criminosa.
III. Razões de decidir
6. A presunção de uso pessoal é relativa e
pode ser afastada por outros elementos que indiquem tráfico, como a
apreensão de petrechos e depoimentos que sugerem participação em
organização criminosa.
7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o
risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos
concretos nos autos.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de uso pessoal de drogas é
relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico. 2.
A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a
ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em
elementos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem
pública estão evidenciados."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; STJ,
AgRg no HC n. 826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC
567.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8dff799a82888852ffc0fbcf900e6c0329db97c23717e527f61b50957fe61a8a. SHA-256 do comentário:9a7da10634244f418ddf6ca116b69f19ba900cf38e3909d6d1fad4206302fb96.