O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu
habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa.
2. O Parquet alega que a quantidade de drogas apreendidas e as
circunstâncias do delito evidenciam a dedicação do agravante a
atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada
com base em suposições de que o agravante seria integrante de
organização criminosa, sem provas concretas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem não apresentou provas
concretas da dedicação do réu a atividades criminosas, baseando-se
apenas em suposições, o que contraria a jurisprudência do STF e do
STJ.
5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo
de 2/3 é mantida, diante da ausência de provas concretas de
dedicação a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico
privilegiado não pode ser afastada com base em suposições de que o
réu seria integrante de organização criminosa sem a existência de
provas concretas.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.417, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 16.09.2021; STF, HC 205.249, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 03.09.2021; STJ, AgRg no HC
892.844/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu
habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa.
2. O Parquet alega que a quantidade de drogas apreendidas e as
circunstâncias do delito evidenciam a dedicação do agravante a
atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada
com base em suposições de que o agravante seria integrante de
organização criminosa, sem provas concretas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem não apresentou provas
concretas da dedicação do réu a atividades criminosas, baseando-se
apenas em suposições, o que contraria a jurisprudência do STF e do
STJ.
5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo
de 2/3 é mantida, diante da ausência de provas concretas de
dedicação a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico
privilegiado não pode ser afastada com base em suposições de que o
réu seria integrante de organização criminosa sem a existência de
provas concretas.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.417, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgado em 16.09.2021; STF, HC 205.249, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 03.09.2021; STJ, AgRg no HC
892.844/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.