STJ — 925376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20e63f4dac44d02150b2a02f2759d2782fd8537331a69f48c20ee0538edafd75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911792
Número de registro na fonte
202402354013
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 20e63f4dac44d02150b2a02f2759d2782fd8537331a69f48c20ee0538edafd75
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa. 2. O Parquet alega que a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em suposições de que o agravante seria integrante de organização criminosa, sem provas concretas.

III. Razões de decidir

4. A decisão de origem não apresentou provas concretas da dedicação do réu a atividades criminosas, baseando-se apenas em suposições, o que contraria a jurisprudência do STF e do STJ. 5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é mantida, diante da ausência de provas concretas de dedicação a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em suposições de que o réu seria integrante de organização criminosa sem a existência de provas concretas.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16.09.2021; STF, HC 205.249, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03.09.2021; STJ, AgRg no HC 892.844/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa. 2. O Parquet alega que a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em suposições de que o agravante seria integrante de organização criminosa, sem provas concretas. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem não apresentou provas concretas da dedicação do réu a atividades criminosas, baseando-se apenas em suposições, o que contraria a jurisprudência do STF e do STJ. 5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é mantida, diante da ausência de provas concretas de dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em suposições de que o réu seria integrante de organização criminosa sem a existência de provas concretas.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16.09.2021; STF, HC 205.249, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03.09.2021; STJ, AgRg no HC 892.844/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.