STJ — 988378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79c3618b0b4a3badef06a1232f6c74259d6756a76957ee468e6f652972825318
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial
de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
porquanto constatada a dedicação do réu a atividades criminosas,
notadamente em razão das circunstâncias do delito, com transporte de
grande quantidade de drogas - 19kg de maconha e 3,5kg de skank -
entre os municípios de Coronel Sapucaia e Campo Grande/MS, em um
transporte coletivo intermunicipal. O agravante pegou a droga em um
carro Logan que o aguardava em Coronel Sapucaia, com uma logística
de transporte sofisticada, uma vez que exigiu o envolvimento de
outros agentes.
2. O acolhimento da tese da defesa, de que o réu não se dedicava a
atividades criminosas, demandaria o revolvimento de matéria fática,
o que é vedado em habeas corpus.
3 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.