STJ — 2660089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f7b9a4b3038c9b18a023e8ab03487876df9c5daf9bc17ac15c9d2aa61b7f024
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911794
- Número de registro na fonte
- 202402033185
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena
definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, no
regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas
justificam a modulação da fração da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado em grau distinto do máximo.
3. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição em
seu patamar máximo, fixação do regime aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A quantidade, diversidade e natureza das
drogas apreendidas (43,10g de cocaína, 22,80g de crack e 180,00g de
maconha) justificam a modulação da causa de diminuição de pena em
fração de 1/2, conforme entendimento consolidado no Tribunal
Superior.
5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o
art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a
quantidade e natureza das drogas apreendidas.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas,
conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade, diversidade e natureza das
drogas apreendidas podem justificar a modulação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração distinta do
máximo. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. A substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é
inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.850/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC
739.550/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
23.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME MAIS GRAVOSO . INVIABILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena
definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, no
regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas
justificam a modulação da fração da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado em grau distinto do máximo.
3. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição em
seu patamar máximo, fixação do regime aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A quantidade, diversidade e natureza das
drogas apreendidas (43,10g de cocaína, 22,80g de crack e 180,00g de
maconha) justificam a modulação da causa de diminuição de pena em
fração de 1/2, conforme entendimento consolidado no Tribunal
Superior.
5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o
art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a
quantidade e natureza das drogas apreendidas.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas,
conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade, diversidade e natureza das
drogas apreendidas podem justificar a modulação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração distinta do
máximo. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. A substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é
inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.850/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC
739.550/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
23.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2660089 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f7b9a4b3038c9b18a023e8ab03487876df9c5daf9bc17ac15c9d2aa61b7f024. SHA-256 do comentário:d196559be1f66e27ab30378aa89f14dbb73e06f563b1e7f171e9e18a8508191d.