STJ — 2469282

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b87354fd81b792194873ac264036c87703e389bb32084d36cb7327ae7f92dcc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911798
Número de registro na fonte
202303450598
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2469282 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b87354fd81b792194873ac264036c87703e389bb32084d36cb7327ae7f92dcc4. SHA-256 do comentário: 3c606c589fc12a685e7d6fd52233d568b415a7241b08d2812a608e5b885f5d75.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: b87354fd81b792194873ac264036c87703e389bb32084d36cb7327ae7f92dcc4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à exasperação da pena-base por "intensa culpabilidade", ilegalidade do procedimento de reconhecimento e ausência de conjunto probatório idôneo para condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação das alegações de nulidade do reconhecimento, ausência de provas independentes e exasperação da pena-base por "intensa culpabilidade".

III. Razões de decidir

3. Quanto à nulidade do reconhecimento e ausência de provas independentes, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas. 4. No ponto, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte. 5. Por outro lado, resta constatada a omissão referente à tese da ausência da "intensa culpabilidade". 6. A velocidade excessiva, durante período noturno, extrapola os elementos do tipo penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão. Tese de julgamento: "1. Quanto à nulidade do reconhecimento e ausência de provas independentes, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas. 2. Constatada a omissão referente à tese da ausência da "intensa culpabilidade". A velocidade excessiva durante período noturno justifica a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, por extrapolar os elementos do tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à exasperação da pena-base por "intensa culpabilidade", ilegalidade do procedimento de reconhecimento e ausência de conjunto probatório idôneo para condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação das alegações de nulidade do reconhecimento, ausência de provas independentes e exasperação da pena-base por "intensa culpabilidade". III. Razões de decidir 3. Quanto à nulidade do reconhecimento e ausência de provas independentes, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas. 4. No ponto, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte. 5. Por outro lado, resta constatada a omissão referente à tese da ausência da "intensa culpabilidade". 6. A velocidade excessiva, durante período noturno, extrapola os elementos do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão. Tese de julgamento: "1. Quanto à nulidade do reconhecimento e ausência de provas independentes, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas. 2. Constatada a omissão referente à tese da ausência da "intensa culpabilidade". A velocidade excessiva durante período noturno justifica a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, por extrapolar os elementos do tipo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.