Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b19c91340b5fde7bf13788d21b72daafb9fe1232ec48ee1d23fb354197315cc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2419673 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b19c91340b5fde7bf13788d21b72daafb9fe1232ec48ee1d23fb354197315cc. SHA-256 do comentário: 1f8331dca2bcd9812d988122e0a908856e7ebd9da592eb8e4936175a811ce47c.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra
acórdão desta Quinta Turma que rejeitou os anteriores aclaratórios,
em razão da ausência de vícios no julgado proferido no agravo
regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há vícios a serem reconhecidos no aresto embargado e se é
possível a análise de matéria de ordem pública, ainda que em caráter
de inovação.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta os vícios
alegados. As razões do recurso constituem inovação recursal.
4. Tratando-se de matéria de ordem pública, passou-se a análise da
prescrição da pretensão executória estatal.
5. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no
dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para
entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com
trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do
julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788.
6. Na hipótese, a r. sentença condenatória transitou em julgado em
15 de junho de 2020, considerada a ciência da sentença condenatória
pelo membro ministerial em 07/06/2020, já que só o réu apelou da
deliberação. E, considerando que a pena imposta pelo delito do art.
168, § 1º, III, do CP é de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, nos
termos do artigos 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos.
Assim, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde o
trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido
iniciada a execução da pena, a princípio, pode ser reconhecida a
prescrição da pretensão executória. Ocorre que a referida medida
depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como
aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do
art. 117, ambos do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para que o juízo da execução penal aprecie os outros
incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo
prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete
extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição
executória..
Teses de julgamento: "1. Inovação recursal não é permitida nesta
Corte, só sendo possível a análise de matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício. 2. Transcorrido o tempo prescricional sem que
tenha sido iniciada a execução da pena, é possível o reconhecimento
da prescrição executória, sendo necessário, por outro lado, que o
juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos
capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles
previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art.
117, ambos do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: 619 do CPP. 112, I, 109, V, 116, V
e VI e 117, do CP. Tema 788 do STF e modulação dos efeitos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 13/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS
INTERRUPTIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra
acórdão desta Quinta Turma que rejeitou os anteriores aclaratórios,
em razão da ausência de vícios no julgado proferido no agravo
regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há vícios a serem reconhecidos no aresto embargado e se é
possível a análise de matéria de ordem pública, ainda que em caráter
de inovação.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta os vícios
alegados. As razões do recurso constituem inovação recursal.
4. Tratando-se de matéria de ordem pública, passou-se a análise da
prescrição da pretensão executória estatal.
5. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no
dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para
entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com
trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do
julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788.
6. Na hipótese, a r. sentença condenatória transitou em julgado em
15 de junho de 2020, considerada a ciência da sentença condenatória
pelo membro ministerial em 07/06/2020, já que só o réu apelou da
deliberação. E, considerando que a pena imposta pelo delito do art.
168, § 1º, III, do CP é de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, nos
termos do artigos 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos.
Assim, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde o
trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido
iniciada a execução da pena, a princípio, pode ser reconhecida a
prescrição da pretensão executória. Ocorre que a referida medida
depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como
aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do
art. 117, ambos do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para que o juízo da execução penal aprecie os outros
incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo
prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete
extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição
executória..
Teses de julgamento: "1. Inovação recursal não é permitida nesta
Corte, só sendo possível a análise de matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício. 2. Transcorrido o tempo prescricional sem que
tenha sido iniciada a execução da pena, é possível o reconhecimento
da prescrição executória, sendo necessário, por outro lado, que o
juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos
capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles
previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art.
117, ambos do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: 619 do CPP. 112, I, 109, V, 116, V
e VI e 117, do CP. Tema 788 do STF e modulação dos efeitos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 13/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2419673 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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