STJ — 2419673

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b19c91340b5fde7bf13788d21b72daafb9fe1232ec48ee1d23fb354197315cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911799
Número de registro na fonte
202302662134
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2419673 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b19c91340b5fde7bf13788d21b72daafb9fe1232ec48ee1d23fb354197315cc. SHA-256 do comentário: 1f8331dca2bcd9812d988122e0a908856e7ebd9da592eb8e4936175a811ce47c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 9b19c91340b5fde7bf13788d21b72daafb9fe1232ec48ee1d23fb354197315cc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma que rejeitou os anteriores aclaratórios, em razão da ausência de vícios no julgado proferido no agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios a serem reconhecidos no aresto embargado e se é possível a análise de matéria de ordem pública, ainda que em caráter de inovação.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados. As razões do recurso constituem inovação recursal. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, passou-se a análise da prescrição da pretensão executória estatal. 5. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788. 6. Na hipótese, a r. sentença condenatória transitou em julgado em 15 de junho de 2020, considerada a ciência da sentença condenatória pelo membro ministerial em 07/06/2020, já que só o réu apelou da deliberação. E, considerando que a pena imposta pelo delito do art. 168, § 1º, III, do CP é de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, nos termos do artigos 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos. Assim, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, a princípio, pode ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição executória.. Teses de julgamento: "1. Inovação recursal não é permitida nesta Corte, só sendo possível a análise de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2. Transcorrido o tempo prescricional sem que tenha sido iniciada a execução da pena, é possível o reconhecimento da prescrição executória, sendo necessário, por outro lado, que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: 619 do CPP. 112, I, 109, V, 116, V e VI e 117, do CP. Tema 788 do STF e modulação dos efeitos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS INTERRUPTIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma que rejeitou os anteriores aclaratórios, em razão da ausência de vícios no julgado proferido no agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios a serem reconhecidos no aresto embargado e se é possível a análise de matéria de ordem pública, ainda que em caráter de inovação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados. As razões do recurso constituem inovação recursal. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, passou-se a análise da prescrição da pretensão executória estatal. 5. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788. 6. Na hipótese, a r. sentença condenatória transitou em julgado em 15 de junho de 2020, considerada a ciência da sentença condenatória pelo membro ministerial em 07/06/2020, já que só o réu apelou da deliberação. E, considerando que a pena imposta pelo delito do art. 168, § 1º, III, do CP é de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, nos termos do artigos 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos. Assim, transcorrido o tempo prescricional - 4 anos - desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, a princípio, pode ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição executória.. Teses de julgamento: "1. Inovação recursal não é permitida nesta Corte, só sendo possível a análise de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2. Transcorrido o tempo prescricional sem que tenha sido iniciada a execução da pena, é possível o reconhecimento da prescrição executória, sendo necessário, por outro lado, que o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: 619 do CPP. 112, I, 109, V, 116, V e VI e 117, do CP. Tema 788 do STF e modulação dos efeitos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.