STJ — 2613780

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 947cf4909966541475ec6e44d2aa6450da3ba42ce1982060a44a7512a324640c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911800
Número de registro na fonte
202401383464
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença condenatória de tráfico de drogas em desfavor do agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul havia reformado a sentença condenatória, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, sob a alegação de ausência de provas sobre a mercancia das drogas. 3. A sentença condenatória original considerou que a droga apreendida, cerca de 30g de pasta-base de cocaína, estava destinada ao comércio ilícito, com base na forma de acondicionamento e na quantia de R$ 2.538,00 em espécie encontrada com o agravante, sem origem lícita justificada, além da confissão extrajudicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da substância, bem como a quantia em dinheiro apreendida, além da confissão extrajudicial. 5. Outra questão é se o depoimento de policiais pode ser considerado prova idônea para embasar a condenação, na ausência de flagrante na venda da droga.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda. 6.1. No caso, a despeito da pequena quantidade, a droga estava distribuída em porções e acondicionadas em compartimento oculto de desodorante com fundo falso (cerca de 30g de pasta-base de cocaína), além disso, o ora agravante trazia consigo a quantia de R$ 2.538,00 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais) em espécie, sem origem lícita justificada e, ainda, confessou a prática do tráfico de drogas em sede policial, admitindo inclusive a venda por meio de aplicativo de mensagens. 7. O depoimento de policiais é admitido como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 8. A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, permitindo o restabelecimento da sentença condenatória.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para embasar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo a sentença condenatória de tráfico de drogas em desfavor do agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul havia reformado a sentença condenatória, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, sob a alegação de ausência de provas sobre a mercancia das drogas. 3. A sentença condenatória original considerou que a droga apreendida, cerca de 30g de pasta-base de cocaína, estava destinada ao comércio ilícito, com base na forma de acondicionamento e na quantia de R$ 2.538,00 em espécie encontrada com o agravante, sem origem lícita justificada, além da confissão extrajudicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da substância, bem como a quantia em dinheiro apreendida, além da confissão extrajudicial. 5. Outra questão é se o depoimento de policiais pode ser considerado prova idônea para embasar a condenação, na ausência de flagrante na venda da droga. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda. 6.1. No caso, a despeito da pequena quantidade, a droga estava distribuída em porções e acondicionadas em compartimento oculto de desodorante com fundo falso (cerca de 30g de pasta-base de cocaína), além disso, o ora agravante trazia consigo a quantia de R$ 2.538,00 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais) em espécie, sem origem lícita justificada e, ainda, confessou a prática do tráfico de drogas em sede policial, admitindo inclusive a venda por meio de aplicativo de mensagens. 7. O depoimento de policiais é admitido como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade. 8. A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, permitindo o restabelecimento da sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para embasar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.