STJ — 214040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c08156984f27730cc275992ae5079508af27ae2a11358f5842209647454ae2d8
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. O agravante foi preso em flagrante, com a custódia convertida em
prisão preventiva, sob a alegação de tráfico de drogas. A defesa
sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima,
caracterizando posse para consumo, e não há indícios de
comercialização.
3. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, fundamentando que o trancamento da ação penal é
medida excepcional e que a prisão preventiva está justificada pela
reiteração delitiva do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o trancamento da ação penal e se a prisão
preventiva do agravante é justificada.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
de materialidade.
6. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do
agravante, possibilitando o exercício da ampla defesa e do
contraditório, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal ao
direito ambulatorial do recorrente.
7. A prisão preventiva está justificada pela reiteração delitiva do
agravante, que possui condenações anteriores e estava em cumprimento
de pena à época da prisão em flagrante, demonstrando periculosidade
concreta.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
de materialidade. 2. A prisão preventiva está justificada pela
reiteração delitiva e periculosidade concreta do agente.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 20/06/2022;
STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 88/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.