STJ — 208744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a80cb3bcb9f7a0577897033ca14ce923910e7b081ac19de276c82769420fa6b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Felipe Lopes Romano contra
decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus,
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve a prisão preventiva do agravante. A defesa alegou
ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e
ilegalidade da custódia, diante da pequena quantidade de drogas
apreendidas e das condições pessoais favoráveis do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o
conhecimento do habeas corpus impetrado para análise da legalidade
da prisão preventiva; (ii) examinar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da
superveniência de sentença penal condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença penal condenatória substitui o
título da prisão preventiva por novo título judicial, tornando
prejudicada a discussão quanto à fundamentação da prisão anterior.
4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a alegação de
ilegalidade da custódia impede o conhecimento da matéria por esta
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade, o que inexiste no caso, pois não há nos autos
demonstração inequívoca de constrangimento ilegal ou ausência de
fundamentos para a manutenção da custódia.
6. O simples decurso de tempo de 11 meses de prisão cautelar, aliado
à alegação de quantidade reduzida de entorpecentes, é insuficiente,
por si só, para caracterizar ilegalidade flagrante quando já
proferida sentença condenatória.
7. A prisão do agravante decorre agora de sentença condenatória a 9
anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, o que justifica a
continuidade da custódia diante do novo título executivo penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Felipe Lopes Romano contra
decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus,
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve a prisão preventiva do agravante. A defesa alegou
ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e
ilegalidade da custódia, diante da pequena quantidade de drogas
apreendidas e das condições pessoais favoráveis do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o
conhecimento do habeas corpus impetrado para análise da legalidade
da prisão preventiva; (ii) examinar se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da
superveniência de sentença penal condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença penal condenatória substitui o
título da prisão preventiva por novo título judicial, tornando
prejudicada a discussão quanto à fundamentação da prisão anterior.
4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a alegação de
ilegalidade da custódia impede o conhecimento da matéria por esta
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade, o que inexiste no caso, pois não há nos autos
demonstração inequívoca de constrangimento ilegal ou ausência de
fundamentos para a manutenção da custódia.
6. O simples decurso de tempo de 11 meses de prisão cautelar, aliado
à alegação de quantidade reduzida de entorpecentes, é insuficiente,
por si só, para caracterizar ilegalidade flagrante quando já
proferida sentença condenatória.
7. A prisão do agravante decorre agora de sentença condenatória a 9
anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, o que justifica a
continuidade da custódia diante do novo título executivo penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.