Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 076e3f6f151103f18273b127df5994a30b4d1e42a471724c6be1a67457ca3490
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a
atipicidade da conduta imputada ao paciente, restabelecendo o
trancamento da ação penal.
2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta,
considerando o valor dos bens subtraídos, objeto do furto, e a
ausência de violência ou grave ameaça, determinando o trancamento da
ação penal.
3. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação penal,
considerando a reincidência específica do agravado e a maior
reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio
da insignificância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado,
considerando a reincidência específica do agente e a reprovabilidade
da conduta.
III. Razões de decidir
5. A reincidência específica e os antecedentes criminais do agravado
revelam acentuada reprovabilidade do comportamento, incompatível
com a aplicação do princípio da insignificância.
6. O valor dos bens subtraídos, objeto do furto, é superior a 10% do
salário mínimo vigente à época, sem que possa ser considerado
irrisório e afastando a aplicação do princípio da bagatela.
7. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior
reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para restabelecer o acórdão que determinou o
prosseguimento da ação penal.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a
reprovabilidade da conduta inviabilizam a aplicação do princípio da
insignificância. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do
salário mínimo afasta a aplicação do princípio da bagatela. 3. A
conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior
reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da
insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§
1º e 4º, incisos I e II; CPP, art. 397, inciso III. Jurisprudência
relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 938.501/GO, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no
HC 751.861/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
NOTURNO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DO BEM. MAIOR REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a
atipicidade da conduta imputada ao paciente, restabelecendo o
trancamento da ação penal.
2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta,
considerando o valor dos bens subtraídos, objeto do furto, e a
ausência de violência ou grave ameaça, determinando o trancamento da
ação penal.
3. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação penal,
considerando a reincidência específica do agravado e a maior
reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio
da insignificância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado,
considerando a reincidência específica do agente e a reprovabilidade
da conduta.
III. Razões de decidir
5. A reincidência específica e os antecedentes criminais do agravado
revelam acentuada reprovabilidade do comportamento, incompatível
com a aplicação do princípio da insignificância.
6. O valor dos bens subtraídos, objeto do furto, é superior a 10% do
salário mínimo vigente à época, sem que possa ser considerado
irrisório e afastando a aplicação do princípio da bagatela.
7. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior
reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da
insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para restabelecer o acórdão que determinou o
prosseguimento da ação penal.
Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a
reprovabilidade da conduta inviabilizam a aplicação do princípio da
insignificância. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do
salário mínimo afasta a aplicação do princípio da bagatela. 3. A
conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior
reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da
insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§
1º e 4º, incisos I e II; CPP, art. 397, inciso III. Jurisprudência
relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 938.501/GO, Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no
HC 751.861/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 06.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.