STJ — 785017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 076e3f6f151103f18273b127df5994a30b4d1e42a471724c6be1a67457ca3490

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911805
Número de registro na fonte
202203661049
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, restabelecendo o trancamento da ação penal. 2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta, considerando o valor dos bens subtraídos, objeto do furto, e a ausência de violência ou grave ameaça, determinando o trancamento da ação penal. 3. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação penal, considerando a reincidência específica do agravado e a maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado, considerando a reincidência específica do agente e a reprovabilidade da conduta.

III. Razões de decidir

5. A reincidência específica e os antecedentes criminais do agravado revelam acentuada reprovabilidade do comportamento, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. O valor dos bens subtraídos, objeto do furto, é superior a 10% do salário mínimo vigente à época, sem que possa ser considerado irrisório e afastando a aplicação do princípio da bagatela. 7. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo provido para restabelecer o acórdão que determinou o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a reprovabilidade da conduta inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do salário mínimo afasta a aplicação do princípio da bagatela. 3. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II; CPP, art. 397, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 938.501/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 751.861/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NOTURNO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DO BEM. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, restabelecendo o trancamento da ação penal. 2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta, considerando o valor dos bens subtraídos, objeto do furto, e a ausência de violência ou grave ameaça, determinando o trancamento da ação penal. 3. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação penal, considerando a reincidência específica do agravado e a maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado, considerando a reincidência específica do agente e a reprovabilidade da conduta. III. Razões de decidir 5. A reincidência específica e os antecedentes criminais do agravado revelam acentuada reprovabilidade do comportamento, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. O valor dos bens subtraídos, objeto do furto, é superior a 10% do salário mínimo vigente à época, sem que possa ser considerado irrisório e afastando a aplicação do princípio da bagatela. 7. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para restabelecer o acórdão que determinou o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a reprovabilidade da conduta inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do salário mínimo afasta a aplicação do princípio da bagatela. 3. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II; CPP, art. 397, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 938.501/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 751.861/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.