O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus,
reconhecendo a atipicidade da conduta imputada ao agravado e
determinando o trancamento da ação penal.
2. O agravado foi denunciado por tentativa de subtração de gêneros
alimentícios, sem violência ou grave ameaça, no valor de R$ 136,46,
enquanto cumpria pena em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
específica do agravado impede a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo diante da restituição imediata dos bens
furtados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
aplicação do princípio da insignificância exige a conjugação de
requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de
habitualidade delitiva.
5. A reincidência específica do agravado e o fato de estar cumprindo
pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da
insignificância, conforme entendimento sedimentado no STJ.
6. A restituição imediata dos bens subtraídos, objeto do furto, não
é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta,
especialmente em casos de reincidência, conforme o Tema Repetitivo
n. 1.205.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E
RESTABELECER O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM FURTADO. IRRELEVÂNCIA
PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus,
reconhecendo a atipicidade da conduta imputada ao agravado e
determinando o trancamento da ação penal.
2. O agravado foi denunciado por tentativa de subtração de gêneros
alimentícios, sem violência ou grave ameaça, no valor de R$ 136,46,
enquanto cumpria pena em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
específica do agravado impede a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo diante da restituição imediata dos bens
furtados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
aplicação do princípio da insignificância exige a conjugação de
requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de
habitualidade delitiva.
5. A reincidência específica do agravado e o fato de estar cumprindo
pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da
insignificância, conforme entendimento sedimentado no STJ.
6. A restituição imediata dos bens subtraídos, objeto do furto, não
é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta,
especialmente em casos de reincidência, conforme o Tema Repetitivo
n. 1.205.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E
RESTABELECER O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.