Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE
DEMONTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO
MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA SEGUNDA ETAPA.
EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA
REDUZIR A PENA APLICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da
insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Precedentes.
- No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio,
uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de
que a habitualidade delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância, mormente em se tratando de acusado
multirreincidente e portador de diversos antecedentes criminais por
delitos patrimoniais, além do valor do bem furtado equivaler a quase
10% do salário mínimo vigente e a conduta ter sido praticada
enquanto o paciente estava em livramento condicional, o que denota
maior reprovabilidade.
- No que se refere à pretensão subsidiária de revisão da
dosimetria, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na
majoração em 2/3, na segunda etapa, por força da multirreincidência
e antecedentes criminais, mormente em se considerando o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo razoável
e proporcional o aumento da metade. Precedentes.
- Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio
da insignificância. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para
reduzir a pena aplicada ao paciente para 2 anos de reclusão, além de
19 dias-multa, mantida as demais cominações do acórdão recorrido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE
DEMONTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO
MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA SEGUNDA ETAPA.
EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA
REDUZIR A PENA APLICADA.
1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da
insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Precedentes.
2. No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio,
uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de
que a habitualidade delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância, mormente em se tratando de acusado
multirreincidente e portador de diversos antecedentes criminais por
delitos patrimoniais, além do valor do bem furtado equivaler a quase
10% do salário mínimo vigente e a conduta ter sido praticada
enquanto o paciente estava em livramento condicional, o que denota
maior reprovabilidade.
3. No que se refere à pretensão subsidiária de revisão da
dosimetria, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na
majoração em 2/3, na segunda etapa, por força da multirreincidência
e antecedentes criminais, mormente em se considerando o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo razoável
e proporcional o aumento da metade. Precedentes.
4. Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio
da insignificância. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para
reduzir a pena aplicada ao paciente para 2 anos de reclusão, além de
19 dias-multa, mantida as demais cominações do acórdão recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.