STJ — 934035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 233a80c1c217e7b3d55698a974f2163077d67c2ec2203552b12e889bd9ffde27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911807
Número de registro na fonte
202402877948
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 233a80c1c217e7b3d55698a974f2163077d67c2ec2203552b12e889bd9ffde27
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 233a80c1c217e7b3d55698a974f2163077d67c2ec2203552b12e889bd9ffde27
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA SEGUNDA ETAPA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA REDUZIR A PENA APLICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.
  2. No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a habitualidade delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, mormente em se tratando de acusado multirreincidente e portador de diversos antecedentes criminais por delitos patrimoniais, além do valor do bem furtado equivaler a quase 10% do salário mínimo vigente e a conduta ter sido praticada enquanto o paciente estava em livramento condicional, o que denota maior reprovabilidade.
  3. No que se refere à pretensão subsidiária de revisão da dosimetria, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na majoração em 2/3, na segunda etapa, por força da multirreincidência e antecedentes criminais, mormente em se considerando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo razoável e proporcional o aumento da metade. Precedentes.
  4. Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio da insignificância. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente para 2 anos de reclusão, além de 19 dias-multa, mantida as demais cominações do acórdão recorrido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA SEGUNDA ETAPA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA REDUZIR A PENA APLICADA. 1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 2. No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a habitualidade delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, mormente em se tratando de acusado multirreincidente e portador de diversos antecedentes criminais por delitos patrimoniais, além do valor do bem furtado equivaler a quase 10% do salário mínimo vigente e a conduta ter sido praticada enquanto o paciente estava em livramento condicional, o que denota maior reprovabilidade. 3. No que se refere à pretensão subsidiária de revisão da dosimetria, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na majoração em 2/3, na segunda etapa, por força da multirreincidência e antecedentes criminais, mormente em se considerando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo razoável e proporcional o aumento da metade. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio da insignificância. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente para 2 anos de reclusão, além de 19 dias-multa, mantida as demais cominações do acórdão recorrido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.