STJ — 975914

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1036a13538b14e1b9d9ed8274d64b4d46cf7cdbf959fa91c1276f4b68219aacc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1036a13538b14e1b9d9ed8274d64b4d46cf7cdbf959fa91c1276f4b68219aacc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em favor de Danilo Farias de Jesus contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, em que pleiteava o relaxamento da prisão preventiva por suposta atuação ilegal da Guarda Municipal. Também alega ausência do periculum libertatis.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exame vertical, em habeas corpus, da atuação estatal; (ii) analisar se o édito preventivo carece de fundamentação idônea.

III. Razões de decidir

3. O exame da suposta ilegalidade das diligências realizadas pela Guarda Municipal, amparada em vídeos externos aos autos, exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetido à instância ordinária, no curso da instrução processual. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas (867g de cocaína e 542g de maconha), tentativa de fuga, petrechos para tráfico e maus antecedentes do agravante.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ilicitude das provas, no caso, exige revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva se justifica quando há elementos concretos quanto à gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação baseada em quantidade e diversidade de entorpecentes, tentativa de fuga e maus antecedentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de Danilo Farias de Jesus contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, em que pleiteava o relaxamento da prisão preventiva por suposta atuação ilegal da Guarda Municipal. Também alega ausência do periculum libertatis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exame vertical, em habeas corpus, da atuação estatal; (ii) analisar se o édito preventivo carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. O exame da suposta ilegalidade das diligências realizadas pela Guarda Municipal, amparada em vídeos externos aos autos, exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetido à instância ordinária, no curso da instrução processual. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas (867g de cocaína e 542g de maconha), tentativa de fuga, petrechos para tráfico e maus antecedentes do agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ilicitude das provas, no caso, exige revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva se justifica quando há elementos concretos quanto à gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação baseada em quantidade e diversidade de entorpecentes, tentativa de fuga e maus antecedentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.