Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por José Dagner Rojas Parada contra
decisão que denegou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública,
com o objetivo de reconhecer a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico
privilegiado), fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. O agravante alega
ausência de elementos concretos para afastar o redutor e
desproporcionalidade na imposição do regime fechado, diante da
quantidade de droga apreendida (918,4g de maconha) e de sua
primariedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi
devidamente fundamentado com base em elementos concretos dos autos;
e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da pena por restritiva de direitos podem ser mantidos,
mesmo diante das alegações de primariedade e quantidade de droga não
expressiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido pelo
Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, ausente no caso concreto.
4. O acórdão estadual apontou fundamentos concretos e idôneos para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
destacando a elevada quantidade de droga (três tijolos prensados de
maconha com aproximadamente 30cm cada), ausência de comprovação de
atividade lícita e contexto que revela envolvimento habitual do réu
com o tráfico.
5. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da
droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar
o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja
devidamente motivada.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do réu à atividade criminosa exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. A imposição do regime inicial fechado, com base na quantidade de
droga e nas circunstâncias do delito, encontra amparo nos arts. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, o que
descaracteriza constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por José Dagner Rojas Parada contra
decisão que denegou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública,
com o objetivo de reconhecer a aplicação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico
privilegiado), fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. O agravante alega
ausência de elementos concretos para afastar o redutor e
desproporcionalidade na imposição do regime fechado, diante da
quantidade de droga apreendida (918,4g de maconha) e de sua
primariedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi
devidamente fundamentado com base em elementos concretos dos autos;
e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da pena por restritiva de direitos podem ser mantidos,
mesmo diante das alegações de primariedade e quantidade de droga não
expressiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido pelo
Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, ausente no caso concreto.
4. O acórdão estadual apontou fundamentos concretos e idôneos para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
destacando a elevada quantidade de droga (três tijolos prensados de
maconha com aproximadamente 30cm cada), ausência de comprovação de
atividade lícita e contexto que revela envolvimento habitual do réu
com o tráfico.
5. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da
droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar
o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja
devidamente motivada.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do réu à atividade criminosa exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. A imposição do regime inicial fechado, com base na quantidade de
droga e nas circunstâncias do delito, encontra amparo nos arts. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, o que
descaracteriza constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.