STJ — 991770
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO
DISTRITO DE CULPA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Bethania Farias da Silva contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado para revogação da prisão preventiva decretada em razão de
sua suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou condições pessoais
favoráveis e sustentou a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da
prisão preventiva, decretada com base na quantidade de drogas
apreendidas e na ausência de elementos que vinculem a agravante ao
distrito da culpa, é legítima, mesmo diante da primariedade e de
outras condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em
regra, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão
que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de
instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão
teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao
princípio da razoabilidade.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação
concreta, destacando-se a apreensão de 115 porções de cocaína,
totalizando 37,2g, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e
justifica a segregação para garantia da ordem pública.
5. A decisão também considerou a ausência de comprovação de endereço
fixo da agravante, circunstância que compromete a sua vinculação ao
distrito da culpa e justifica a medida cautelar extrema para
assegurar a aplicação da lei penal.
6. Embora a agravante seja tecnicamente primária, com condições
pessoais favoráveis, tais circunstâncias, isoladamente, não impedem
a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais do art. 312 do CPP.
7. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a
quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como
a inexistência de elementos que assegurem o comparecimento da ré
aos atos do processo, são fundamentos idôneos para a medida
cautelar.
8. Conforme entendimento desta Corte Superior, inexiste ilegalidade
flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação da Súmula
691/STF, se o pedido liminar foi indeferido fundamentadamente pelo
relator, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida
urgente, entendendo necessários o exame mais detido e maiores
informações acerca do direito invocado pelo impetrante, exatamente
como no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos
concretos que demonstrem a gravidade da conduta, como a quantidade e
forma de acondicionamento da droga apreendida.
2. A ausência de comprovação de endereço fixo que vincule o réu ao
distrito da culpa autoriza a custódia cautelar para garantir a
aplicação da lei penal.
3. A existência de primariedade e outras condições pessoais
favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva,
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.