STJ — 2113461

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b0819eacd605af3a6bf56635c5874047a2fd29d335fb80f9adc6bb788caf13b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por JULIO CESAR MONCAYO contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a aplicação do princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória por tentativa de furto. O recorrente tentou subtrair fios elétricos de cobre, baldes plásticos e lâmpadas, avaliados em R$ 597,00, sendo absolvido em segundo grau com base na insignificância da conduta. A decisão agravada entendeu pela inaplicabilidade do princípio em razão da reincidência específica do agente e do valor da res furtiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado, quando o agente é reincidente e o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência específica e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. A tentativa de subtração de bens avaliados em R$ 597,00, cerca de 57% do salário mínimo vigente à época dos fatos, associada à reincidência do agente, demonstra habitualidade delitiva incompatível com a aplicação do princípio da bagatela. 6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ, os quais afirmam que, salvo peculiaridades muito excepcionais, a reiteração criminosa impede a exclusão da tipicidade penal com base na insignificância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica do agente e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade incompatível com a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de vetores objetivos e subjetivos, cuja ausência autoriza a subsunção típica da conduta.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por JULIO CESAR MONCAYO contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a aplicação do princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória por tentativa de furto. O recorrente tentou subtrair fios elétricos de cobre, baldes plásticos e lâmpadas, avaliados em R$ 597,00, sendo absolvido em segundo grau com base na insignificância da conduta. A decisão agravada entendeu pela inaplicabilidade do princípio em razão da reincidência específica do agente e do valor da res furtiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado, quando o agente é reincidente e o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência específica e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. A tentativa de subtração de bens avaliados em R$ 597,00, cerca de 57% do salário mínimo vigente à época dos fatos, associada à reincidência do agente, demonstra habitualidade delitiva incompatível com a aplicação do princípio da bagatela. 6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ, os quais afirmam que, salvo peculiaridades muito excepcionais, a reiteração criminosa impede a exclusão da tipicidade penal com base na insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica do agente e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade incompatível com a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de vetores objetivos e subjetivos, cuja ausência autoriza a subsunção típica da conduta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.