STJ — 2113461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b0819eacd605af3a6bf56635c5874047a2fd29d335fb80f9adc6bb788caf13b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JULIO CESAR MONCAYO contra
decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
para afastar a aplicação do princípio da insignificância e
restabelecer a sentença condenatória por tentativa de furto. O
recorrente tentou subtrair fios elétricos de cobre, baldes plásticos
e lâmpadas, avaliados em R$ 597,00, sendo absolvido em segundo grau
com base na insignificância da conduta. A decisão agravada entendeu
pela inaplicabilidade do princípio em razão da reincidência
específica do agente e do valor da res furtiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
do princípio da insignificância em caso de furto tentado, quando o
agente é reincidente e o valor dos bens subtraídos supera 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
simultânea de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a reincidência específica e o valor da res furtiva
superior a 10% do salário mínimo impedem o reconhecimento da
atipicidade material da conduta.
5. A tentativa de subtração de bens avaliados em R$ 597,00, cerca de
57% do salário mínimo vigente à época dos fatos, associada à
reincidência do agente, demonstra habitualidade delitiva
incompatível com a aplicação do princípio da bagatela.
6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ,
os quais afirmam que, salvo peculiaridades muito excepcionais, a
reiteração criminosa impede a exclusão da tipicidade penal com base
na insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica do agente e o valor da res furtiva
superior a 10% do salário mínimo vigente impedem a aplicação do
princípio da insignificância.
2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade incompatível com
a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade
material da conduta.
3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de
vetores objetivos e subjetivos, cuja ausência autoriza a subsunção
típica da conduta.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JULIO CESAR MONCAYO contra
decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
para afastar a aplicação do princípio da insignificância e
restabelecer a sentença condenatória por tentativa de furto. O
recorrente tentou subtrair fios elétricos de cobre, baldes plásticos
e lâmpadas, avaliados em R$ 597,00, sendo absolvido em segundo grau
com base na insignificância da conduta. A decisão agravada entendeu
pela inaplicabilidade do princípio em razão da reincidência
específica do agente e do valor da res furtiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
do princípio da insignificância em caso de furto tentado, quando o
agente é reincidente e o valor dos bens subtraídos supera 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
simultânea de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a reincidência específica e o valor da res furtiva
superior a 10% do salário mínimo impedem o reconhecimento da
atipicidade material da conduta.
5. A tentativa de subtração de bens avaliados em R$ 597,00, cerca de
57% do salário mínimo vigente à época dos fatos, associada à
reincidência do agente, demonstra habitualidade delitiva
incompatível com a aplicação do princípio da bagatela.
6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ,
os quais afirmam que, salvo peculiaridades muito excepcionais, a
reiteração criminosa impede a exclusão da tipicidade penal com base
na insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica do agente e o valor da res furtiva
superior a 10% do salário mínimo vigente impedem a aplicação do
princípio da insignificância.
2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade incompatível com
a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade
material da conduta.
3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de
vetores objetivos e subjetivos, cuja ausência autoriza a subsunção
típica da conduta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.