STJ — 2167850

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79b3d9c768e9ecbf3276d76f2f8a657f1fefba8d3e5f08fdaaf980dbb5e1b008

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO SILVA E SILVA contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo sentença condenatória pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), afastando a aplicação do princípio da insignificância reconhecida pelo Tribunal de origem. O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, a manutenção da absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, diante das circunstâncias concretas do caso; (ii) estabelecer se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal com base no decurso de prazo entre os marcos interruptivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que tutela a fé pública, bem jurídico imaterial que independe do valor ou da quantidade de cédulas falsificadas. 4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ que afastam o reconhecimento da atipicidade material para condutas envolvendo moeda falsa, mesmo quando se trata de pequena quantidade ou valor, em razão da gravidade abstrata da infração. 5. Todavia, restabelecida a condenação, a pena concretamente aplicada de 3 anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 8 anos, conforme art. 109, IV, do CP. 6. Considerando que o último marco interruptivo ocorreu com a publicação da sentença condenatória em 13/06/2016 e que houve acórdão absolutório posterior, configura-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser extinta a punibilidade do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial. 2. Restabelecida a condenação após absolvição em apelação defensiva, a prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concreta e no último marco interruptivo, que é a sentença condenatória. 3. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a sentença condenatória e a decisão superveniente, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade"

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.