STJ — 2167850
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO SILVA E SILVA
contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do
Ministério Público Federal, restabelecendo sentença condenatória
pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP),
afastando a aplicação do princípio da insignificância reconhecida
pelo Tribunal de origem. O agravante pleiteia o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, a manutenção
da absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa,
diante das circunstâncias concretas do caso; (ii) estabelecer se
houve a prescrição da pretensão punitiva estatal com base no decurso
de prazo entre os marcos interruptivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime
de moeda falsa, por se tratar de delito que tutela a fé pública,
bem jurídico imaterial que independe do valor ou da quantidade de
cédulas falsificadas.
4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ
que afastam o reconhecimento da atipicidade material para condutas
envolvendo moeda falsa, mesmo quando se trata de pequena quantidade
ou valor, em razão da gravidade abstrata da infração.
5. Todavia, restabelecida a condenação, a pena concretamente
aplicada de 3 anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 8
anos, conforme art. 109, IV, do CP.
6. Considerando que o último marco interruptivo ocorreu com a
publicação da sentença condenatória em 13/06/2016 e que houve
acórdão absolutório posterior, configura-se a prescrição da
pretensão punitiva estatal, devendo ser extinta a punibilidade do
agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável
ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé
pública, insuscetível de mensuração patrimonial. 2. Restabelecida a
condenação após absolvição em apelação defensiva, a prescrição da
pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concreta e no
último marco interruptivo, que é a sentença condenatória. 3.
Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a sentença
condenatória e a decisão superveniente, impõe-se o reconhecimento da
extinção da punibilidade"
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.