STJ — 2192107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70da920224a41bde4d5a45d028d6c8c8bf8408d1c881f3251eaef84ba0020778
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base
acima do mínimo legal e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, em condenação
por tráfico de drogas. Sustenta-se ausência de fundamentação idônea
na dosimetria da pena e inadequação da negativa de substituição da
pena, embora inferior a 4 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da
pena-base em 1/6, com base na quantidade, variedade e nocividade das
drogas apreendidas, configura ilegalidade passível de correção na
via estreita do habeas corpus; (ii) apurar se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, mesmo diante de circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº
11.343/2006, desde que de forma fundamentada, sendo legítima a
majoração em 1/6, como no caso concreto.
4. O controle da dosimetria na via do habeas corpus limita-se à
verificação de ilegalidade evidente, não sendo possível o reexame de
juízo discricionário do magistrado de primeiro grau quando há
fundamentação concreta e proporcional, como reconhecido pelas
instâncias ordinárias.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos
no art. 44 do Código Penal, inclusive a análise favorável das
circunstâncias judiciais. A presença de circunstância negativa
(quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos) autoriza a
negativa da benesse, mesmo quando a pena fixada é inferior a quatro
anos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base
acima do mínimo legal e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, em condenação
por tráfico de drogas. Sustenta-se ausência de fundamentação idônea
na dosimetria da pena e inadequação da negativa de substituição da
pena, embora inferior a 4 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da
pena-base em 1/6, com base na quantidade, variedade e nocividade das
drogas apreendidas, configura ilegalidade passível de correção na
via estreita do habeas corpus; (ii) apurar se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, mesmo diante de circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº
11.343/2006, desde que de forma fundamentada, sendo legítima a
majoração em 1/6, como no caso concreto.
4. O controle da dosimetria na via do habeas corpus limita-se à
verificação de ilegalidade evidente, não sendo possível o reexame de
juízo discricionário do magistrado de primeiro grau quando há
fundamentação concreta e proporcional, como reconhecido pelas
instâncias ordinárias.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos
no art. 44 do Código Penal, inclusive a análise favorável das
circunstâncias judiciais. A presença de circunstância negativa
(quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos) autoriza a
negativa da benesse, mesmo quando a pena fixada é inferior a quatro
anos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.