STJ — 2331253
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1440bf73126f5635b2db7c5ce1dc60050b463548ad41794fc77e3576edb17a13
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, diante da ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, baseados nas
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da
insignificância à posse de pequena quantidade de munição,
desacompanhada de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial - notadamente os óbices das Súmulas
7 e 83/STJ - a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não apresentou argumentação
específica e concreta para afastar a incidência da Súmula 83/STJ,
limitando-se a afirmar que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência do STJ, sem colacionar precedentes supervenientes ou
demonstrar distinção entre os casos.
4. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ também se deu de forma
genérica, sem demonstrar que a controvérsia jurídica poderia ser
resolvida com base apenas na revaloração jurídica dos fatos
expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, sem necessidade
de revolvimento do conjunto probatório.
5. Conforme entendimento pacífico do STJ, é indispensável a
impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ, o que não foi observado no presente caso.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de
pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo,
depende de análise do contexto fático, sendo inviável a revisão da
conclusão das instâncias ordinárias em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
impedindo o conhecimento do agravo.
A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de
que a controvérsia envolve revaloração jurídica de premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame de provas.
A aplicação do princípio da insignificância à posse de munição
desacompanhada de arma de fogo depende da análise das circunstâncias
do caso concreto, cuja reavaliação é vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTO DE
INADMISSIBILIDADE BASEADO NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, diante da ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, baseados nas
Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia gira em torno da aplicação do princípio da
insignificância à posse de pequena quantidade de munição,
desacompanhada de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial - notadamente os óbices das Súmulas
7 e 83/STJ - a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não apresentou argumentação
específica e concreta para afastar a incidência da Súmula 83/STJ,
limitando-se a afirmar que o acórdão recorrido diverge da
jurisprudência do STJ, sem colacionar precedentes supervenientes ou
demonstrar distinção entre os casos.
4. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ também se deu de forma
genérica, sem demonstrar que a controvérsia jurídica poderia ser
resolvida com base apenas na revaloração jurídica dos fatos
expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, sem necessidade
de revolvimento do conjunto probatório.
5. Conforme entendimento pacífico do STJ, é indispensável a
impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ, o que não foi observado no presente caso.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de
pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo,
depende de análise do contexto fático, sendo inviável a revisão da
conclusão das instâncias ordinárias em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
impedindo o conhecimento do agravo.
A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de
que a controvérsia envolve revaloração jurídica de premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame de provas.
A aplicação do princípio da insignificância à posse de munição
desacompanhada de arma de fogo depende da análise das circunstâncias
do caso concreto, cuja reavaliação é vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.